JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0101926-74.2017.5.01.0034

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
25/06/2025
Data de publicação
07/07/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0101926-74.2017.5.01.0034, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 25/06/2025, p. 07/07/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ANISTIA. DIFERENÇAS SALARIAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. Trata-se de hipótese em que a reclamante foi admitida pela NUCLEBRÁS ENGENHARIA S/A-NUCLEN em 04/06/1979, teve o contrato de trabalho extinto em decorrência da Reforma Administrativa do Governo Collor, foi beneficiada pela Lei da Anistia (Lei 8.878/1994) e passou a desempenhar suas atividades na ELETRONUCLEAR em 06/02/2012, no cargo de Técnico de Secretariado. O Tribunal Regional, com base no laudo pericial, manteve a sentença a qual determinou o pagamento à reclamante “das diferenças salariais provenientes da inobservância do direito adquirido quanto ao nível salarial anterior à dispensa”. Consignou que: “ a prova técnica fabricada nos autos demonstra que a reclamada, por ocasião da readmissão da reclamante, não observou o direito da trabalhadora em relação à posição do cargo que ocupava”, pois a autora “foi readmitida em 06/02/2012, no cargo de Técnico de Secretariado, na faixa de nível salarial M035A, primeiro nível do cargo de Profissional de Nível Médio Suporte - PMS. Quando do seu desligamento da empresa, estava enquadrada na faixa de nível salarial M039B”. Assim, para o acolhimento dos argumentos deduzidos na revista seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável nesta instância recursal, a teor da Súmula 126 do TST, cuja aplicação impede o exame das violações apontadas. Agravo não provido. II – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ANISTIA. LEI Nº 8.878/1994. CÔMPUTO DO PERÍODO DE AFASTAMENTO PARA A RECOMPOSIÇÃO DA REMUNERAÇÃO. REAJUSTES GERAIS E PROGRESSÕES LINEARES . A SBDI-1, do TST, ao analisar os efeitos decorrentes da anistia da Lei 8.878/1994, firmou jurisprudência no sentido de serem cabíveis na data da readmissão os reajustes salariais que se traduzam em benefícios de caráter linear, geral e impessoal. Assim, segundo a jurisprudência desta Corte, os benefícios ou promoções que tenham caráter de reajuste salarial podem ser conferidos ao empregado anistiado no momento da readmissão, uma vez que dizem respeito apenas à atualização dos valores salariais devidos ao ocupante de cargo de acordo com seu nível na carreira. Agravo conhecido e provido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. ANISTIA. LEI Nº 8.878/1994. CÔMPUTO DO PERÍODO DE AFASTAMENTO PARA A RECOMPOSIÇÃO DA REMUNERAÇÃO. REAJUSTES GERAIS E PROGRESSÕES LINEARES . Ante a possível violação do art. 471 da CLT, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento provido. IV - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ANISTIA. LEI Nº 8.878/1994. CÔMPUTO DO PERÍODO DE AFASTAMENTO PARA A RECOMPOSIÇÃO DA REMUNERAÇÃO. REAJUSTES GERAIS E PROGRESSÕES LINEARES. Na hipótese dos autos, a reclamante foi admitida pela NUCLEBRÁS ENGENHARIA S/A-NUCLEN em 4/6/1979, teve o contrato de trabalho extinto em decorrência da Reforma Administrativa do Governo Collor, foi beneficiada pela Lei da Anistia (Lei 8.878/1994) e passou a desempenhar suas atividades na reclamada ELETRONUCLEAR em 6/2/2012, no cargo de Técnico de Secretariado. O TRT negou provimento ao recurso ordinário da reclamante consignando que “não cabe a contagem do período de afastamento para fins de promoções ou progressões funcionais, já que a lei determina o reenquadramento do empregado em nível de carreira e padrão salarial condizentes ao momento em que foi afastado sem justa causa”. A SBDI-I desta Corte consolidou o entendimento de que as OJs Transitórias 44 e 56 e o art. 6º da Lei nº 8.878/1994 não impedem que o anistiado receba os reajustes salariais e as promoções de caráter geral, linear e impessoal concedidos a todos os empregados no período de afastamento, porquanto não implicam remuneração em caráter retroativo. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0101926-74.2017.5.01.0034. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 25/06/2025. Juntado aos autos em 07/07/2025.)
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