- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2025
- Data de publicação
- 28/02/2025
TST – Recurso de Revista 0001000-94.2015.5.10.0005, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 19/02/2025, p. 28/02/2025
EMENTA: RECURSOS DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ANISTIA. READMISSÃO. CÔMPUTO DO PERÍODO DE AFASTAMENTO. PROMOÇÕES GERAIS. EFEITOS FINANCEIROS APÓS A READMISSÃO. DISTINGUISHING. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso concreto, o Tribunal Regional negou provimento aos recursos ordinários do sindicato autor e do Ministério Público do Trabalho para manter a r. sentença que julgou improcedente o pedido de reenquadramento funcional e salarial dos anistiados, concedidos aos demais empregados da empresa durante o período de afastamento anterior à anistia. Na oportunidade, destacou que “O art. 6º da Lei nº 8.878/1994 é clara ao estabelecer: “a anistia a que se refere esta lei só gerará efeitos financeiros a partir do efetivo retorno à atividade, vedada a remuneração de qualquer espécie em caráter retroativo”. Em se tratando de readmissão no emprego, os efeitos do mencionado dispositivo são "ex nunc”, ou seja, não tem repercussão pretérita. Via de consequência, não será considerado o tempo de serviço no qual o empregado esteve ausente.”. A jurisprudência desta Corte, consubstanciada no julgamento do E-RR-47400-11.2009.5.04.0017, da relatoria do Exmo. Ministro Renato de Lacerda, DEJT 24/10/2014, sedimentou-se no sentido de que "não se pode vedar a recomposição da remuneração do autor pela concessão dos reajustes salariais e das promoções gerais, concedidas linearmente ao conjunto dos empregados da empresa, no período de afastamento do autor, como se em atividade estivesse, todavia, com efeitos financeiros devidos apenas a partir da data de seu retorno ao serviço". Dessa forma, a determinação de recomposição salarial do anistiado, após sua readmissão, pela observância dos reajustes salariais e das promoções gerais, não contraria a Orientação Jurisprudencial Transitória nº 56 da SBDI-1/TST. Assim, a decisão regional, na forma como proferida, encontra-se em descompasso com a jurisprudência desta Corte, o que evidencia a transcendência política da causa. Recursos de revista conhecidos por contrariedade à OJ Transitória 56 da SbDI-1 do TST e violação do artigo 6º da Lei 8.878/94 e providos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001000-94.2015.5.10.0005. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 19/02/2025. Juntado aos autos em 28/02/2025.)
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