- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2025
- Data de publicação
- 01/07/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101295-10.2019.5.01.0019, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 25/06/2025, p. 01/07/2025
EMENTA: I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - ANISTIA. LEI Nº 8.878/1994. EMPREGADA DA ELETRONUCLEAR. READMISSÃO. CÔMPUTO DO PERÍODO DE AFASTAMENTO PARA A RECOMPOSIÇÃO DA REMUNERAÇÃO. REAJUSTES GERAIS E PROGRESSÕES LINEARES. EFEITOS FINANCEIROS NÃO RETROATIVOS. SÚMULAS VINCULANTES 10 E 37 DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Por possível violação do art. 6º da Lei nº 8.878/94, dá-se provimento ao agravo a fim de prover o agravo de instrumento para mandar processar o recurso de revista. Agravo a que se dá provimento. II – RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - ANISTIA. LEI Nº 8.878/1994. EMPREGADA DA ELETRONUCLEAR. READMISSÃO. CÔMPUTO DO PERÍODO DE AFASTAMENTO PARA A RECOMPOSIÇÃO DA REMUNERAÇÃO. REAJUSTES GERAIS E PROGRESSÕES LINEARES. EFEITOS FINANCEIROS NÃO RETROATIVOS. SÚMULAS VINCULANTES 10 E 37 DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A SbDI-1 do TST passou a consagrar entendimento de serem devidos aos anistiados os reajustes salariais e as promoções gerais, lineares e impessoais concedidos a todos os empregados que mantiveram o vínculo com o ente público e permaneceram enquadrados nos mesmos cargos e funções no período do afastamento do anistiado, por força do princípio da isonomia e do art. 471 da CLT. Contudo, o Supremo Tribunal Federal tem sistematicamente cassado as decisões desta Corte que, nos termos do atual entendimento da SbDI, deferem aquelas diferenças salariais aos anistiados, ainda que sem efeito pecuniário retroativo. A Suprema Corte fundamenta suas decisões no fato de que a Lei de Anistia (Lei 8.878/1994) previu hipótese clássica de readmissão ao emprego e, portanto, sem o restabelecimento do antigo vínculo, de forma que a concessão dos reajustes salariais e das promoções gerais, lineares e impessoais com fundamento no princípio da isonomia, implicaria em aumento remuneratório sem base legal e, consequentemente, em contrariedade à Súmula Vinculante nº 37 do STF, e na declaração da inconstitucionalidade do art. 6º da Lei 8.878/1994 por esvaziamento de seu conteúdo, sem a necessária observância da cláusula de reserva de plenário, e, portanto, em desatenção ao art. 97 da Constituição da República e à Súmula Vinculante nº 10 do STF. Diante desse contexto, passa-se à adoção da posição do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0101295-10.2019.5.01.0019. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 25/06/2025. Juntado aos autos em 01/07/2025.)
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