- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2025
- Data de publicação
- 08/07/2025
TST – Recurso de Revista 0010367-13.2022.5.15.0053, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 25/06/2025, p. 08/07/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. JORNADA 12X36. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . A Corte Regional consignou que a reclamante (técnica em enfermagem) foi contratada para cumprir carga horária de 40 horas; que a partir da Deliberação CONSU nº 17/2014 ficou autorizada a redução de jornada para 30 horas semanais quanto o labor em regime 12x36 para os servidores que trabalhavam no período noturno e que a UNICAMP estabeleceu, a partir de 2019, regime de trabalho 12x36 por meio de Acordos Coletivos. Entendeu pela validade do trabalho em escala de 12 x36 horas, antes de 2019, sob o argumento de que a autora aderiu expressamente à jornada de trabalho estabelecida na Deliberação CONSU nº 17/2014. Em relação ao período anterior à Reforma Trabalhista, ou seja, em relação ao período anterior à 11/11/2017, a jurisprudência desta Corte Superior reconhece a validade dos regimes 12x36, desde que possuam amparo em lei ou negociação coletiva, conforme previsão da Súmula 444 desta Corte. Para o período posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, é válida a jornada com escala 12x36, firmada mediante acordo individual escrito, nos termos do caput do art. 59-A da CLT, em observância ao entendimento fixado pelo STF na ADI 5994. Desse modo, no caso dos autos, considerando que o contrato de trabalho teve início em 4/3/1997, estava em vigor até a data de ajuizamento da ação em 15/3/2022 e observando o período imprescrito, são devidas horas extras até 10/11/2017. Para o período posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, de 11/11/2017 (data da Reforma Trabalhista) até 2019 (vigência da norma coletiva), deve-se considerar válida a jornada com escala 12x36, firmada mediante acordo individual escrito entre empregador e empregado. Após 2019 aplica-se o disposto nas normas coletivas . Recurso de revista conhecido e parcialmente provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010367-13.2022.5.15.0053. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 25/06/2025. Juntado aos autos em 08/07/2025.)
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