- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2025
- Data de publicação
- 11/07/2025
TST – Recurso de Revista 0010541-35.2020.5.15.0039, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 30/06/2025, p. 11/07/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. REGIME 12X36. PERÍODO CONTRATUAL POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. REQUISITOS DE VALIDADE. ART. 59-A, CAPUT , DA CLT. ACORDO TÁCITO. IMPOSSIBILIDADE. 1 - A controvérsia enseja o reconhecimento da transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. 2 - Infere-se dos autos que a presente hipótese se refere a contrato de trabalho que teve início em 4/8/2007 e que continua em vigor, sendo que já houve invalidação do regime de trabalho e, consequentemente, já foram deferidas ao autor horas extras quanto ao período anterior à vigência da Lei 13.467/2017, insurgindo-se o demandante apenas quanto à limitação da condenação ao período posterior a 10/11/2017. 3 - Em primeiro lugar, é de se destacar que, levando-se em consideração o princípio de direito intertemporal tempus regit actum e dos arts. 5º, XXXVI, da CF e 6º da LINDB, a Lei nº 13.467/2017 tem efeito imediato e geral e se aplicam aos contratos de trabalho em curso a partir de sua vigência, não ofendendo o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Logo, tendo em vista que o contrato de trabalho estava em curso quando ocorrido o acréscimo promovido pela Reforma Trabalhista, o art.59-A, caput , da CLT deve ser aplicado ao contrato de trabalho do empregado somente em relação ao período trabalhado posterior à entrada em vigor, 11/11/17. 4 - Pois bem. Conforme bem pontuado pelo Regional, no período anterior à vigência da Lei 13.467/2017, para a validade formal da jornada de trabalho de 12x36, era exigida a sua previsão em Lei ou acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, nos termos da Súmula 444 deste Tribunal. A partir da entrada em vigor da reforma trabalhista, passou-se a autorizar a pactuação da jornada excepcional também por meio de acordo individual escrito: “ Art. 59-A. Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação .“. 5 - Ocorre que, no caso em testilha, consta da decisão recorrida que não há previsão legal, acordo ou convenção coletiva de trabalho e nem mesmo acordo individual escrito estabelecendo a jornada 12x36 ao trabalhador, tanto antes quanto após a vigência da Lei 13.467/2017, sendo certo que o mencionado dispositivo celetista não abrange a possibilidade de acordo individual tácito, caso dos autos. Destaque-se, ainda, que o acordo tácito a que dispõe o art. 59-B refere-se ao acordo de compensação, e não ao regime de trabalho em escala de 12x36, não servindo, portanto, como parâmetro para validação da jornada no formato de acordo individual tácito. Precedentes. Dessa forma, prudente a reforma da decisão Regional, para reconhecer a invalidade formal da jornada de trabalho 12x36 também quanto ao período contratual posterior à vigência da Lei 13.467/2017, por vício de forma. Recurso de revista conhecido por violação do art. 59-A, caput , da CLT e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010541-35.2020.5.15.0039. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 30/06/2025. Juntado aos autos em 11/07/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.