- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2025
- Data de publicação
- 08/07/2025
TST – Agravo Interno 0010723-84.2023.5.18.0054, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 25/06/2025, p. 08/07/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. LIMITAÇÃO SUBJETIVA DA COISA JULGADA COLETIVA. ACORDO COLETIVO. A controvérsia dos autos refere-se à possibilidade ou não de a exequente, ora agravada, ser beneficiária do título judicial proferido na ação coletiva mesmo não tendo constado no rol de beneficiários previsto no acordo entabulado na fase de cumprimento de sentença. Restou consignado na decisão regional que “ Os presentes autos envolvem ação individual de cumprimento da sentença coletiva constituída nos autos da Ação Coletiva ACC 0010064-56.2015.5.18.0054 ” e que “ O acordo celebrado entre Sindicato e empresa, todavia, não exclui a faculdade de o legitimado originário, que é o detentor do direito individual reconhecido por sentença, buscar a satisfação de tal direito por meio de ação específica, não tendo referido negócio jurídico eficácia sobre a coisa julgada formada na ação coletiva, naquilo em que esta abranja a esfera jurídica dos empregados inseridos na situação acima relatada, valendo enfatizar a inexigência de rol de substituídos com a inicial dessa modalidade de ação, dada a ampla representação de que gozam os entes sindicais, conforme entendimento prevalecente no âmbito do STF ” . O acórdão regional decidiu em conformidade com o entendimento desta Corte Superior no sentido de que o trabalhador pode propor ação de execução individual de sentença coletiva, uma vez que se trata de legitimidade concorrente. Precedentes. Ademais, quanto à possibilidade de restrição subjetiva da sentença coletiva, por meio de acordo coletivo, durante a fase de liquidação de sentença, esta Corte Superior tem compreendido que o legitimado extraordinário não pode realizar atos de disposição do direito material do substituído sem a devida anuência expressa, uma vez que tais atos (como a renúncia, transação), por configurarem restrição aos direitos de que são titulares, necessitam de poderes específicos para serem praticados. Precedentes. Aplica-se o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010723-84.2023.5.18.0054. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 25/06/2025. Juntado aos autos em 08/07/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.