- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2025
- Data de publicação
- 05/06/2025
TST – Agravo Interno 0011078-94.2023.5.18.0054, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 28/05/2025, p. 05/06/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO - LIMITAÇÃO SUBJETIVA DA COISA JULGADA COLETIVA - ACORDO COLETIVO. A controvérsia dos autos refere-se à possibilidade ou não da parte exequente, ora agravada, ser beneficiária do título judicial proferido na ação coletiva mesmo não tendo constado no rol de beneficiários previsto no acordo entabulado na fase de cumprimento de sentença. Extrai-se da decisão regional o entendimento de que o fato do nome da exequente não estar na planilha de beneficiários do acordo firmado não significa dizer que ela deixaria de fazer jus às verbas deferidas na ação coletiva e que “ não é o sindicato o titular do direito material e não pode, de forma livre e sem prévia autorização, renunciar ou transigir sobre direito material de que não é titular ”. O acórdão regional decidiu em conformidade com o entendimento desta Corte Superior no sentido de que o trabalhador pode propor ação de execução individual de sentença coletiva, uma vez que se trata de legitimidade concorrente. Precedentes. Ademais, quanto à possibilidade de restrição subjetiva da sentença coletiva, por meio de acordo coletivo, durante a fase de liquidação de sentença, esta Corte Superior tem compreendido que o legitimado extraordinário não pode realizar atos de disposição do direito material do substituído sem a devida anuência expressa, uma vez que tais atos (como a renúncia, transação), por configurarem restrição aos direitos de que são titulares, necessitam de poderes específicos para serem praticados. Precedentes. Aplica-se o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011078-94.2023.5.18.0054. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 05/06/2025.)
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