JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0011138-67.2023.5.18.0054

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
25/06/2025
Data de publicação
04/07/2025

TST – Agravo Interno 0011138-67.2023.5.18.0054, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 25/06/2025, p. 04/07/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. LIMITAÇÃO SUBJETIVA DA COISA JULGADA COLETIVA. ACORDO COLETIVO. A controvérsia dos autos refere-se à possibilidade ou não de a exequente, ora agravada, ser beneficiária do título judicial proferido na ação coletiva mesmo não tendo constado no rol de beneficiários previsto no acordo entabulado na fase de cumprimento de sentença. Restou consignado na decisão regional que “não é taxativo o rol de substituídos apresentado por ocasião do mencionado acordo para fins de delimitação dos contemplados pela sentença coletiva, proferida nos autos da ACC 0010064-56.2015.5.18.0054, possuindo o trabalhador beneficiário da sentença coletiva, não incluído no referido rol, legitimidade ordinária para promover a competente ação individual executiva”. O acórdão regional decidiu em conformidade com o entendimento desta Corte Superior no sentido de que o trabalhador pode propor ação de execução individual de sentença coletiva, uma vez que se trata de legitimidade concorrente. Precedentes. Ademais, quanto à possibilidade de restrição subjetiva da sentença coletiva, por meio de acordo coletivo, durante a fase de liquidação de sentença, esta Corte Superior tem compreendido que o legitimado extraordinário não pode realizar atos de disposição do direito material do substituído sem a devida anuência expressa, uma vez que tais atos (como a renúncia, transação), por configurarem restrição aos direitos de que são titulares, necessitam de poderes específicos para serem praticados. Precedentes. Aplica-se o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011138-67.2023.5.18.0054. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 25/06/2025. Juntado aos autos em 04/07/2025.)
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