- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2025
- Data de publicação
- 22/10/2025
TST – Recurso de Revista 0000691-98.2021.5.13.0031, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 15/10/2025, p. 22/10/2025
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. CALOR EXCESSIVO. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE ANTES E ENCERRADO APÓS A PORTARIA SEPRT N. 1.359, DE 09/12/2019. NATUREZA INDENIZATÓRIA DO INTERVALO SUPRIMIDO (TEMA 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS) . 1. O recurso de revista do reclamante foi provido para condenar a reclamada ao pagamento do intervalo para recuperação térmica previsto no quadro 1 do anexo 3 da NR-15 da Portaria 3.215/78 do MTE não usufruído como horas extras, durante o período imprescrito. 2. É incontroverso nos autos que o autor recebia adicional de insalubridade por exposição ao calor em nível superior ao permitido. O Tribunal Regional consignou o entendimento de que a inobservância dos intervalos previsto no Anexo 3 da NR-15 da Portaria 3.214/78 enseja apenas o pagamento do adicional de insalubridade, e não o de horas extras. 3. Todavia, a jurisprudência desta corte pacificou o entendimento de que a exposição do trabalhador ao calor excessivo gera o direito ao intervalo para recuperação térmica previsto no Anexo 3 da NR-15 da Portaria 3.214/78, sendo devidas horas extras pelo período correspondente em razão da sua não concessão. Julgados. 4. A Segunda Turma, ao julgar o processo nº ED-RR - 702-33.2019.5.22.0101, firmou a tese de que a Portaria nº 1.359/2019 não se aplica aos contratos de trabalho iniciados antes de sua vigência. Prevalece, nesses casos, a legislação em vigor à época da admissão, o Anexo 3 da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978, ainda que o encerramento do contrato tenha ocorrido durante a vigência da Portaria nº 1.359/2019. 5. Não obstante, considerando a tese vinculante firmada no julgamento do tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos pelo Tribunal Pleno desta Corte, segundo a qual “a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”, deve ser parcialmente provido o agravo para limitar os reflexos das horas extras decorrentes dos intervalos para recuperação térmica suprimidos à data da entrada em vigor da Lei 13.467/2017. Agravo conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000691-98.2021.5.13.0031. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 15/10/2025. Juntado aos autos em 22/10/2025.)
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