JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000183-60.2023.5.17.0003

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
25/06/2025
Data de publicação
09/07/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000183-60.2023.5.17.0003, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 25/06/2025, p. 09/07/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE 1 - LIMBO PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DO PERÍODO DE AFASTAMENTO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. Constatada possível violação do art. 476 da CLT, é de se prover o agravo para adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo provido. 2 - LIMBO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. Constatada possível violação do art. 5º, X, da Constituição Federal, é de se prover o agravo para adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE 1 - LIMBO PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DO PERÍODO DE AFASTAMENTO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR . Demonstrada possível violação do art. 476 da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. 2 - LIMBO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. Demonstrada possível violação do art. 5º, X, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE 1 - LIMBO PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DO PERÍODO DE AFASTAMENTO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR PELA READAPTAÇÃO DO EMPREGADO. Com a cessação do benefício previdenciário, nos termos do artigo 476 da CLT, o contrato de trabalho volta a gerar os seus efeitos, cabendo à empresa viabilizar o retorno do autor a uma atividade condizente com a sua nova realidade física, de acordo com o que dispõe o artigo 89 da Lei 8.213/91, através de sua readaptação. No caso, verifica-se que a “recusa de retorno” do reclamante foi acompanhada da negativa dos médicos pessoais que lhe acompanham e, sobretudo, dos profissionais da reclamada, que consideraram o autor inapto para o trabalho devido a múltiplas doenças crônico-degenerativas incompatíveis com a função laboral. Desse modo, a perpetuação do afastamento laboral da parte não decorre de recusa unilateral ou injustificada do empregado. Com base nos princípios da proteção e da alteridade trabalhista, conclui-se que o contrato de trabalho do autor não esteve mais suspenso no período que sucedeu a sua alta previdenciária. Ou seja, diante da inaptidão laboral constatada pelo próprio corpo médico empresarial, cumpria à empregadora ter retomado o pagamento dos salários do obreiro, por lhe recair os riscos do empreendimento. Recurso de revista conhecido e provido. 2 - LIMBO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL . Do reconhecimento do direito do reclamante ao pagamento do período de afastamento em razão do limbo previdenciário, decorre, in re ipsa, a conclusão de que houve danos de ordem moral para o trabalhador. A falta de pagamento de salários e a situação de incerteza causada pela inércia da empresa em promover a necessária readaptação do empregado ao trabalho após a alta previdenciária, sobretudo em um momento de maior vulnerabilidade do trabalhador, são razões suficientes para ensejar o pagamento de indenização. Desta forma, presentes os elementos necessários para a caracterização do dano moral, quais sejam, o dano, tendo em vista o constrangimento psíquico decorrente do desamparado material do trabalhador em um contexto de vulnerabilidade fisiológica; a culpa, diante da inércia da ré em promover a reabilitação do autor e o respectivo nexo de causalidade, a conduta da reclamada enseja reparação por danos morais, por violar o art. 5.º, V, e X, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000183-60.2023.5.17.0003. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 25/06/2025. Juntado aos autos em 09/07/2025.)
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