JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000653-89.2017.5.17.0007

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
02/10/2025
Data de publicação
09/10/2025

TST – Agravo de Instrumento 0000653-89.2017.5.17.0007, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 02/10/2025, p. 09/10/2025

Ementa

EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA LIMBO PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DO PERÍODO DE AFASTAMENTO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR PELA READAPTAÇÃO DO EMPREGADO. Com a cessação do benefício previdenciário, nos termos do artigo 476 da CLT, o contrato de trabalho volta a gerar os seus efeitos, cabendo à empresa viabilizar o retorno do autor a uma atividade condizente com a sua nova realidade física, de acordo com o que dispõe o artigo 89 da Lei 8.213/91, através de sua readaptação ou, no caso de ausência de capacidade laboral, encaminhá-lo novamente ao INSS. No caso, verifica-se que não houve recusa de retorno parte da reclamante, que negada pelos profissionais da reclamada, que consideraram a autora inapta para o trabalho, devido a múltiplas doenças incompatíveis com a função laboral. Desse modo, a perpetuação do afastamento laboral da parte não decorre de recusa unilateral ou injustificada do empregado. Com base nos princípios da proteção e da alteridade trabalhista, conclui-se que o contrato de trabalho do autor não esteve mais suspenso no período que sucedeu a sua alta previdenciária. Ou seja, diante da inaptidão laboral constatada pelo próprio corpo médico empresarial, cumpria à empregadora ter retomado o pagamento dos salários da obreiro, por lhe recair os riscos do empreendimento. Agravo de instrumento não provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA . O Tribunal Regional não apresentou tese sobre os honorários de sucumbência, matéria que não foi sequer arguida no recurso ordinário. Nesse contexto, incide, na hipótese, a Súmula 297 do TST. Agravo de instrumento não provido. III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Do reconhecimento do direito do reclamante ao pagamento do período de afastamento em razão do limbo previdenciário, decorre, in re ipsa , a conclusão de que houve danos de ordem moral para o trabalhador. A falta de pagamento de salários e a situação de incerteza causada pela inércia da empresa em promover a necessária readaptação do empregado ao trabalho após a alta previdenciária, sobretudo em um momento de maior vulnerabilidade do trabalhador, são razões suficientes para ensejar o pagamento de indenização. Desta forma, presentes os elementos necessários para a caracterização do dano moral, quais sejam, o dano, tendo em vista o constrangimento psíquico decorrente do desamparado material do trabalhador em um contexto de vulnerabilidade fisiológica; a culpa, diante da inércia da ré em promover a reabilitação da autora e o respectivo nexo de causalidade, a conduta da reclamada enseja reparação por danos morais. Cita-se jurisprudência. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000653-89.2017.5.17.0007. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 02/10/2025. Juntado aos autos em 09/10/2025.)
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