JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000183-60.2023.5.17.0003

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
14/10/2025
Data de publicação
22/10/2025

TST – Embargos de Declaração 0000183-60.2023.5.17.0003, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 14/10/2025, p. 22/10/2025

Ementa

EMENTA: I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA RECLAMADA. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. AFASTAMENTO LABORAL. RESPONSABILIDADE. PROVAS. CONDENAÇÃO DA RECLAMADA AO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS DO PERÍODO. TERMOS DA CONDENAÇÃO. ESCLARECIMENTOS. 1. Relativamente ao argumento de que a empresa declarou a inaptidão do empregado, trata-se de premissa extraída da análise do Tribunal Regional no sentido de que "o empregado se apresentou à empresa, porém foi considerado inapto para o trabalho, sendo encaminhado ao INSS". Assim, a "recusa de retorno" do reclamante foi acompanhada da negativa dos médicos pessoais que lhe acompanham e, sobretudo, da reclamada, que consideraram o autor inapto para o trabalho. Tais premissas são coerentes com a conclusão de que “a perpetuação do afastamento laboral da parte não decorre de recusa unilateral ou injustificada do empregado”. O dissenso da parte quanto à valoração da prova feita pelo Tribunal Regional diz respeito ao mérito do apelo, não sendo combatível por meio de embargos de declaração. 2. Por sua vez, quanto ao termo inicial da condenação, o contrato de trabalho voltou a gerar seus efeitos após a alta do INSS. Desse modo, o período entre a referida alta e a data do reencaminhamento da empresa ao órgão previdenciário é irrelevante para a extensão da condenação, pois o fundamento da condenação foi a inércia da empresa em receber o empregado após a alta, e o documento em questão apenas corrobora essa omissão. 3. Quanto ao termo final da condenação, a determinação de pagamento dos salários referentes ao período de “limbo previdenciário” deve ser entendida enquanto perdurar o afastamento, limitando-se, pois, ao efetivo retorno do reclamante à atividade compatível, conforme preceitua o art. 89 da Lei 8.213/91, ou a comprovação da sua incapacidade. Embargos de declaração conhecidos e providos, sem efeito modificativo. II – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO RECLAMANTE. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. CONDENAÇÃO. PEDIDO DE RETORNO EM ATIVIDADE COMPATÍVEL. SALÁRIOS. ABRANGÊNCIA. ESCLARECIMENTOS. 1. Com relação ao pedido de retorno do reclamante em atividade compatível com suas condições de saúde, ao se determinar o pagamento dos salários referentes ao período de limbo previdenciário, a decisão abrange a obrigação de readaptação oportuna do empregado em atividade compatível com sua condição de saúde, nos termos do referido art. 89 da Lei 8.213/91. 2. No que tange à incidência da condenação em outras verbas, reativado o contrato de trabalho após a alta previdenciária, a condenação ao pagamento dos salários referente ao período do limbo previdenciário abrange todas as parcelas que o reclamante teria direito se estivesse efetivamente trabalhando, conforme se apurar em liquidação de sentença. Embargos de declaração conhecidos e providos, sem efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000183-60.2023.5.17.0003. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 14/10/2025. Juntado aos autos em 22/10/2025.)
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