- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2025
- Data de publicação
- 09/07/2025
TST – Agravo Interno 0020332-10.2023.5.04.0013, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 25/06/2025, p. 09/07/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. Constatada a alegação de deserção pela parte reclamante em sede de contrarrazões do recurso de revista, impõe-se o provimento do agravo, para se proceder à nova análise do recurso de revista da parte reclamada. Agravo interno provido. RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS FIXADAS POR OCASIÃO DO ACRÉSCIMO DA CONDENAÇÃO, NO PRAZO ALUSIVO AO RECURSO . No caso dos presentes autos, o TRT deu parcial provimento ao Recurso Ordinário da parte autora e aumentou o valor da condenação em R$ 100,00 (cem reais). Contudo, quando da interposição do Recurso de Revista, a reclamada deixou de comprovar o pagamento das custas complementares, fixadas pelo Tribunal local em razão da majoração da condenação, no valor de R$ 10,46 (dez reais e quarenta e seis centavos). Nos termos do art. 789, § 1º, da CLT, " (...) No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal ". Dessa forma, há deserção quando ultrapassado o prazo recursal sem a comprovação do recolhimento das custas. Registre-se que à hipótese não se aplicam o artigo 1.007, § 2º, do CPC e a Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1, que versam sobre a possibilidade de regularização de recolhimento insuficiente de custas, tendo em vista que a situação em exame representa efetivamente a ausência de comprovação do recolhimento das custas complementares no prazo alusivo ao recurso de revista. Julgados. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020332-10.2023.5.04.0013. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 25/06/2025. Juntado aos autos em 09/07/2025.)
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