JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000675-59.2021.5.05.0002

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
18/06/2025
Data de publicação
07/07/2025

TST – Agravo de Instrumento 0000675-59.2021.5.05.0002, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 18/06/2025, p. 07/07/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. NÃO COMPROVADO O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS MAJORADAS NO TRT NO PRAZO ALUSIVO AO RECURSO DE REVISTA. Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática que manteve a deserção do recurso de revista detectada no despacho denegatório, ao fundamento de que, no caso concreto, a agravante não comprovou, quando da interposição do recurso de revista, o recolhimento das custas rearbitradas pelo TRT no acórdão recorrido. No caso, verifica-se que a sentença fixou o valor das custas, pela Reclamada, em R$ 600,00 (Id 1e79e23), alterado pelo acórdão para R$ 1.000,00 (Id 41587d3). A Reclamada recolheu as custas processuais quando da interposição do recurso ordinário (R$ 600,00 - Id b5e6748); contudo, ao interpor o recurso de revista, não depositou o valor referente à complementação das custas processuais (R$ 400,00). Nesse contexto, verifica-se que o recurso de revista interposto é deserto. Registre-se, ainda que não se trata de recolhimento insuficiente, mas sim de ausência completa de recolhimento das custas complementares dentro do prazo recursal, razão por que não há que se falar em concessão do prazo previsto no art. 1.007, § 2º, do CPC de 2015 e na OJ nº 140 da SBDI-1 deste Tribunal. Julgados. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000675-59.2021.5.05.0002. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 18/06/2025. Juntado aos autos em 07/07/2025.)
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