JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001718-07.2014.5.09.0021

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
21/05/2025
Data de publicação
02/06/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001718-07.2014.5.09.0021, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 21/05/2025, p. 02/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RELEXOS DE DIFERENÇAS SALARIAIS SOBRE HORAS EXTRAS. DETERMINAÇÃO DE EXCLUSÃO DO CÁLCULO EM DUPLICIDADE. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À COISA JULGADA. ART. 5º, XXXVI, DA CF. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. OJ 123 DA SBDI-2/TST. OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. ARTIGO 7º, VI, DA CF . AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 297 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. O Tribunal Regional do Trabalho, compreendendo que a metodologia do cálculo adotada pelo perito estava equivocada, reformou a sentença de origem para determinar a retificação da conta quanto aos reflexos das diferenças salariais em horas extras. Consignou que “ com a inclusão das diferenças salariais na base de cálculo da totalidade das horas extras, tem-se que o valor achado pelo perito (diferença entre o valor de horas extras pagas e o devido com a nova base de cálculo) já contempla os reflexos destas diferenças salariais nas horas extras” . Ao assim decidir, a Corte Regional limitou-se a interpretar o título executivo judicial, situação na qual não se vislumbra violação direta da norma do art. 5º, XXXVI, da Carta de 1988, conforme diretriz da OJ 123 da SBDI-2 do TST, aplicada analogicamente. No mais, o Tribunal a quo O TRT não emitiu tese a respeito do princípio da irredutibilidade de salário (art. 7º, VI, da CF). Nesse cenário, incide o óbice da Súmula 297, I e II, do TST ao processamento do recurso de revista. Não se tratando, portanto, de questão jurídica nova ( transcendência jurídica ) ou de ofensa a direito social constitucionalmente assegurado ( transcendência social ), ou ainda de questão em que esteja envolvido valor da causa de montante elevado ( transcendência econômica ), não há como processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001718-07.2014.5.09.0021. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 21/05/2025. Juntado aos autos em 02/06/2025.)
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