JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010683-32.2016.5.03.0033

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
30/06/2025
Data de publicação
11/07/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010683-32.2016.5.03.0033, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 30/06/2025, p. 11/07/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO APRESENTA A TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL. LEI 13.015/2014. Com o advento da Lei 13.015/2014, o novel § lº-A do artigo 896 da CLT exige em seu inciso I, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Ressalte-se que a SBDI-1 decidiu que o artigo 896, § 1º-A, I, da CLT também deve ser observado na hipótese de preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, cabendo ao recorrente a transcrição do trecho pertinente dos embargos de declaração e do trecho correspondente a decisão nestes proferida. Esse requisito processual também passou a ser exigido expressamente com a edição da Lei nº 13.467/17, que incluiu o item IV ao § 1º-A, do artigo 896, da CLT. Foi estabelecido que é ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, " transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão ". No caso concreto, o acórdão regional foi publicado em 8/10/2019, na vigência da referida lei, e o recurso de revista não apresenta qualquer transcrição de trecho de nenhuma das decisões proferidas pelo Regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto das violações nele indicadas. As alterações legislativas no aspecto constituem pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista. A ausência desses requisitos formais torna inexequível o apelo e insuscetível de provimento o agravo. Agravo conhecido e desprovido. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. VALIDADE. O Colegiado Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, notadamente da prova documental, concluiu que " No presente caso, foi produzida prova capaz de infirmar as marcações consignadas nos controles de jornada, sendo certo que a credibilidade desses registros sucumbiu diante da prova oral produzida, a qual evidenciou jornada de trabalho superior àquela anotada. ". Registrou que “ ficou nítido pela prova oral que os cartões de ponto eram manipulados quanto aos horários de saída e de intervalo intrajornada, pois havia uma limitação quanto ao registro de horas extras no sistema. Ficou claro ainda que os períodos destinados à participação em campanhas universitárias não eram registrados no ponto .“ (pág. 1.309). Além disso, frisou que, “ Desconstituída a força probante dos controles de ponto, inviável validar o regime de compensação de jornada adotado pelo réu ” (pág. 1.310). Dessa forma, para se chegar à conclusão pela validade dos registros de horário apresentados pelo réu e pela ausência de cumprimento do encargo probatório pelo autor, e, assim, afastar o direito do autor às horas extras observadas pelo Regional, conforme pretendido pela parte, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, expediente vedado, por inviável sua rediscussão nesta esfera, nos exatos termos da Súmula 126 do TST, razão pela qual não há como divisar ofensa direta e literal aos dispositivos indicados como supostamente violados, especialmente à luz dos argumentos veiculados pela parte. Agravo conhecido e desprovido. BANCÁRIO. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NOS SÁBADOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. A SBDI-1, ao apreciar a controvérsia no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nos autos do Processo nº IRRR-849-83.2013.5.03.0138 (acórdão publicado no DEJT de 19/12/2016), fixou tese no sentido de que as cláusulas dos ACT's e das CCT's comportam interpretação restritiva, mais afinada com contexto em que foram firmadas e em observância ao princípio da boa-fé objetiva, no sentido de que ali se assegurou tão somente a repercussão no sábado de horas extras prestadas durante toda a semana, não havendo falar em previsão normativa do sábado como dia de descanso remunerado. No citado julgado foi fixada a seguinte tese jurídica: " VII - as normas coletivas dos bancários não atribuíram aos sábados a natureza jurídica de repouso semanal remunerado ". No caso dos autos, entretanto, o que se observa é que o Regional, com base na interpretação da Cláusula 8ª da Convenção Coletiva de Trabalho acostada aos autos, concluiu que, ante a repercussão das horas extras prestadas durante a semana anterior no RSR, “ inclusive sábados e feriados ”, os sábados constituem dias de repouso semanal remunerado apenas para efeito de reflexos, e, por conseguinte, “ condenou o réu a pagar reflexos em RSR, incluindo os sábados, domingos e feriados ”. Inclusive, em decisão proferida em sede de embargos declaratórios, o Regional expressamente destaca que “ O provimento judicial, contudo, não equiparou os sábados a dia de repouso semanal remunerado, pois apenas referiu que, para fins de reflexos das horas extras, haveria repercussão nos sábados por força da previsão normativa (cláusula 8º das CCTs); motivo pelo qual fica afastada a tese do embargante de que a decisão colegiada teria desrespeitado o entendimento contido na Súmula 113 do TST .” (pág. 1.352). Assim, a condenação se restringiu a aplicar os exatos termos da norma coletiva, ressaltando aquela e. Corte que “ a decisão colegiada prestigia a força normativa dos instrumentos coletivos, em conformidade com o que dispõe o art. 7º, XXIV, da CR, uma vez que a própria CCT faz menção expressa de que as horas extras prestadas na semana anterior refletiriam nos sábados “, sendo que interpretação diversa demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nessa esfera recursal, face ao óbice contido na Súmula 126/TST. Incólumes os dispositivos tidos por violados, sendo inespecíficos os arestos colacionados, nos termos da Súmula 296/TST. Agravo conhecido e desprovido. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. PAGAMENTO INTEGRAL. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. O Tribunal Regional manteve a r. sentença que condenou o réu ao pagamento de uma hora diária pelo intervalo concedido irregularmente conforme estabelece a Súmula nº 437, I, do C. TST. O acórdão regional registrou que o contrato de trabalho findou em 31/5/2016, antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o que inviabiliza a incidência das normas materiais alteradas à hipótese dos autos. No caso, é incontroverso que o contrato de trabalho foi rescindido antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, no que resultou na aplicação da Súmula nº 437 do TST. Assim, o art.71, §4º, da CLT, com redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, não alcança os contratos de trabalho extintos antes de sua vigência. Logo, a decisão regional está em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência deste Tribunal Superior. Incide o art. 896, § 7º, da CLT e a Súmula nº 333 do TST. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SUFICIÊNCIA DA DECLARAÇÃO JUNTADA AOS AUTOS. O artigo 790, §3º, da CLT, faculta ao Magistrado a concessão do benefício da Justiça Gratuita, àqueles que percebem salário igual ou inferior a dois salários mínimos, ou àquele que declare, sob as penas da lei, que não pode arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. A Lei nº 7.115/83, que dispõe sobre prova documental, determina, no caput de seu artigo 1º, que a declaração de pobreza, quando firmada pelo interessado ou por seu procurador, presume-se verdadeira, sob as penas da lei. Por sua vez, o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, estabelece que " presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural ". Já o item I da Sumula nº 463, a seu turno, sedimentou tais diretrizes no âmbito do TST. Assim, nos termos dos supramencionados dispositivos e da r. Súmula, basta a declaração da parte autora, no sentido de que não possui condições econômicas de demandar em juízo, sem o prejuízo do próprio sustento e de sua família, para que o Poder Judiciário lhe conceda os benefícios da justiça gratuita. Nesse contexto, o Tribunal Regional, ao conceder os benefícios em tela, em virtude da apresentação de declaração de hipossuficiência firmada pelo autor, proferiu decisão em consonância com a jurisprudência sedimentada nesta Corte. Precedentes. Incidência do óbice do art. 8996, §7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Agravo conhecido e desprovido. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. A Corte Regional, soberana na análise das provas, registrou que “o reclamante se desincumbiu do ônus que lhe competia (demonstrou a identidade funcional), por outro, o reclamado não comprovou qualquer fato impeditivo ou extintivo do direito à equiparação salarial”, razão pela qual concluiu que, na hipótese, estão presentes os elementos ensejadores da equiparação salarial previstos no artigo 461 da CLT, pois comprovada a identidade de tarefas ensejadora da equiparação salarial requestada e inexistente fator que justifique a discrepância remuneratória percebida. Nesse contexto, diante das premissas fáticas delineadas no acórdão regional, para que se pudesse chegar à conclusão diversa, como deseja o agravante, seria imprescindível o reexame do acervo probatório dos autos, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST, cuja incidência obsta o processamento do recurso de revista e inviabiliza a análise da suscitada contrariedade à Súmula nº 6, III, desta Corte, bem como da apontada violação dos artigos 461 da CLT. Não se divisa, ainda, afronta aos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC/2015, pois, além de ter sido atribuído adequadamente o encargo probatório, do autor os fatos constitutivos e do réu os fatos impeditivos ou extintivos do direito vindicado, fato é que a decisão foi tomada com base principalmente nas provas efetivamente produzidas nos autos. Ante o exposto, ficam mantidos os termos da decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. NATUREZA SALARIAL. REFLEXOS EM PLR E EM HORAS EXTRAS. A Corte Regional entendeu que a remuneração variável era paga a título de produtividade, de forma habitual, assumindo a natureza salarial, o que acarretou a incidência de reflexos no cálculo de todas as parcelas salariais, nos termos do art. 457, §1º, da CLT. Aquela e. Corte consignou que as repercussões sobre a PLR estão previstas convencionalmente, porquanto a norma coletiva estabelece que a referida parcela é calculada sobre 90% do salário base acrescido das demais verbas de natureza salarial, o que inclui a remuneração variável (SRV), “ por se tratar de parcela salarial paga com habitualidade ” (pág. 1.351). Por outro lado, quanto aos reflexos em horas extras, consignou também não estar desautorizada sua inclusão pela norma coletiva, pois a habitualidade no pagamento da SRV conduz à conclusão de que se trata de verba salarial fixa, inserindo-se no contexto da Cláusula 8ª da CCT indicada pelo réu, que em seu apelo transcreve o normativo nos seguintes termos (pág. 1.377): “ Parágrafo Segundo. O cálculo do valor da hora extra será feito tomando-se por base o somatório de todas as verbas salariais fixas, entre outras, ordenado, adicional por tempo do serviço, gratificação de caixa e gratificação de compensador .”. Portanto, reconhecida a natureza salarial em razão da habitualidade do pagamento, a parcela deve integrar a remuneração do autor, para todos os efeitos legais, inexistindo violação aos dispositivos indicados. Decisão em sentido diverso demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária por óbice da Súmula 126 do TST. Agravo conhecido e desprovido. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. O reconhecimento do direito do autor ao pagamento de gratificação especial não afronta ao art. 5º, " caput ", da Constituição Federal, na medida em que ficou evidenciado no v. acórdão recorrido o caráter manifestamente discriminatório na concessão de gratificação especial. A Corte Regional declarou que o réu não se desvencilhou do ônus de provar as condições para percepção da gratificação especial, a ausência do cumprimento dessas condições pelo autor, bem como os critérios de cálculo adotados. A jurisprudência pacífica do c. TST se firmou no sentido de que o pagamento da gratificação especial pelo Banco Santander a apenas alguns empregados, excluindo outros sem nenhum critério objetivo, ofende o princípio da isonomia. Precedentes. Óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010683-32.2016.5.03.0033. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 30/06/2025. Juntado aos autos em 11/07/2025.)
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