- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 30/04/2025
- Data de publicação
- 09/05/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000774-16.2015.5.20.0004, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 30/04/2025, p. 09/05/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO BANCO. PRESCRIÇÃO. PROTESTO INTERRUPTIVO. REFLEXOS. INTEGRAÇÃO. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. INTERVALO INTRAJORNADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ANÁLISE CONJUNTA DOS TEMAS DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. TRANSCRIÇÃO DA EMENTA. NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. Nos termos do art. 896, § 1º-A, da CLT é ônus da parte indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. A alteração legislativa da CLT, encetada pela edição da Lei nº 13.015/2014 nesses aspectos, constitui pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista e se orienta no sentido de propiciar a identificação precisa da contrariedade a dispositivo de Lei e a Súmula e ao dissenso de teses, afastando-se os recursos de revista que impugnam de forma genérica a decisão regional e conduzem sua admissibilidade para um exercício exclusivamente subjetivo pelo julgador de verificação e adequação formal do apelo. A ausência desse requisito formal torna inexequível o recurso de revista e insuscetível de provimento o agravo de instrumento. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado na vigência da referida lei, e o recurso de revista (vide págs. 1151-1175) não apresenta a transcrição do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto das violações e da divergência jurisprudencial nele indicadas, nem realiza a demonstração analítica do dissenso de julgados. Ressalte-se que esta Corte já pacificou o entendimento de que a mera transcrição da ementa ou da conclusão não supre a exigência referida, porque não contém todos os fundamentos de fato e de direito assentados no acórdão regional. Nesse cenário, desatendida a exigência do art. 896, § 1º-A, da CLT, o recurso de revista não mereceria conhecimento, circunstância que torna inócuo o provimento do agravo de instrumento que visa a destrancá-lo, bem como deste apelo. Logo, havendo óbice processual intransponível, que impede o exame de mérito da matéria, fica prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Prejudicado o exame da transcendência. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EMPREGADO. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. VALIDADE. MATÉRIA FÁTICA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Colegiado Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, notadamente da prova documental e testemunhal, concluiu que “ cumpria ao Autor a prova de que os cartões de ponto não retratavam a sua real jornada, a teor do que dispõem os arts. 818, da CLT e 373, inciso I, do CPC ônus do qual se desincumbiu satisfatoriamente por meio da testemunha que arrolou ” (pág. 898). Dessa forma, para se chegar à conclusão no sentido de que o trabalhador realizava horas extras, conforme pretendido, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, expediente vedado, por inviável sua rediscussão nesta esfera, nos exatos termos da Súmula 126 do TST, razão pela qual não há como divisar ofensa direta e literal aos dispositivos indicados como supostamente violados, especialmente à luz dos argumentos veiculados pela parte. Logo, a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do art. 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. III – RECURSO DE REVISTA DO EMPREGADO. HORAS EXTRAS. REFLEXOS AOS SÁBADOS. BANCÁRIO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso, o TRT decidiu serem indevidos os reflexos pleiteados pela reclamante nos sábados dos bancários. Contudo, a norma coletiva da categoria determina que, quando as horas extras forem prestadas durante toda a semana anterior, os bancos pagarão, também, o valor correspondente ao repouso semanal remunerado, inclusive sábados e feriados. Logo, inaplicável ao presente caso o entendimento contido na Súmula nº 113 do TST. Ademais, no julgamento do IRR-849-83.2013.5.03.0138, consta dos fundamentos do voto prevalecente do Exmo. Ministro João Oreste Dalazen que as normas coletivas destinadas aos bancos, tal como dispõem de forma expressa, asseguraram a repercussão de horas extras habituais na remuneração do sábado do bancário. Assim, no julgamento do E-RR-226500-27.2009.5.20.0001, a SBDI-1 do TST esclareceu que a referida decisão do IRR " não retirou da norma coletiva o seu teor literal, quanto à repercussão das horas extras habituais nos sábados ". Dessa forma, o v. acórdão regional merece reforma. Recurso de revista conhecido por violação do art. 7º, XXVI, da CRFB e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000774-16.2015.5.20.0004. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 30/04/2025. Juntado aos autos em 09/05/2025.)
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