JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0010892-59.2016.5.15.0132

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
30/06/2025
Data de publicação
11/07/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0010892-59.2016.5.15.0132, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 30/06/2025, p. 11/07/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE FRANQUIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . 1 . A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o contrato de franquia não se confunde com a terceirização de serviços, pois o franqueador não aufere benefícios dos serviços prestados pelos empregados da empresa franqueada. Da mesma forma, tal contrato ostenta natureza civil/comercial e tem por objetivo a transmissão do know-how (conhecimento) e da estratégia de sucesso obtida no mercado, razão por que não é aplicável a responsabilidade subsidiária de que trata Súmula nº 331, IV, do TST, à empresa franqueadora. 2 . Entretanto, para a hipótese dos autos , o Tribunal Regional evidenciou claramente a inexistência de contrato de franquia entre as empresas, mas sim de terceirização de serviços. 3 . De fato, a leitura do trecho do acórdão transcrito não evidencia a transmissão de qualquer know-how (conhecimento) ou estratégia de sucesso obtida no mercado entre as empresas, mas um simples contrato para distribuição de assinaturas dos produtos oferecidos pela beneficiária. 4 . Nesse passo, efetivamente não se cogita da existência de contrato de franquia, sendo que a verificação dos argumentos da parte em sentido contrário importaria a revisão do conjunto probatório dos autos, especialmente a leitura do contrato firmado, o que é defeso nesta oportunidade, à luz da Súmula 126 do TST. 5 . Em assim sendo, é imperioso concluir que a decisão, tal como proferida, se amolda aos termos da Súmula 331, IV, e VI, do TST e à tese fixada no Tema nº 725 da Tabela de Repercussão Geral, no RE nº 958.252, segundo a qual: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" . 6 . Logo, a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do art. 896-A da CLT. Agravo conhecido e desprovido, por ausência de transcendência . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010892-59.2016.5.15.0132. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 30/06/2025. Juntado aos autos em 11/07/2025.)
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