- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 08/04/2026
- Data de publicação
- 09/04/2026
TST – Agravo 0000614-41.2023.5.12.0001, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 08/04/2026, p. 09/04/2026
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE FRANQUIA. FRAUDE NÃO CARACTERIZADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.O quadro fático delineado pelo e. TRT, insuscetível de reexame nesta fase recursal (Súmula nº 126 do TST), é no sentido de que não há nos autos elementos capazes de desvirtuar o contrato de franquia. Nesse contexto, ao entender que não se trata de hipótese de terceirização prevista na Súmula nº 331 desta Corte, pois o contrato firmado tem natureza comercial, decidiu o Regional em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual inviável qualquer condenação quando evidenciada a existência de contrato mercantil entre as partes, em que as empresas, em nítido intercâmbio comercial, pactuam a venda de produtos e serviços.Precedentes. Incidem a Súmula nº 333 do TST e o art. 896, § 7º, da CLT como obstáculos à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito.A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido, com imposição de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000614-41.2023.5.12.0001. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 08/04/2026. Juntado aos autos em 09/04/2026.)
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