JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0020215-46.2022.5.04.0371

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
27/06/2025
Data de publicação
14/07/2025

TST – Recurso de Revista 0020215-46.2022.5.04.0371, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 27/06/2025, p. 14/07/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. PRÊMIO ASSIDUIDADE. DIREITO INTERTEMPORAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Discute-se se as modificações realizadas pela reforma trabalhista quanto ao pagamento do prêmio são aplicáveis de imediato aos contratos de trabalho em curso. No caso, a Corte Regional, levando em consideração que o contrato de trabalho se iniciou antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, concluiu pela natureza salarial do prêmio, com base na antiga redação do artigo 457, § 1º, da CLT. Como cediço, a Lei nº 13.467/2017 alterou a redação do art. 457 da CLT, que, em seu § 2º passou a estabelecer: “ As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário ”. Levando-se em consideração o princípio de direito intertemporal tempus regit actum e dos arts. 5º, XXXVI, da CF e 6º da LINDB, a Lei nº 13.467/2017 tem efeito imediato e geral e se aplica aos contratos de trabalho em curso a partir de sua vigência, não ofendendo o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Precedentes. Assim, tendo em vista que o contrato de trabalho estava em curso quando ocorrida a modificação promovida pela Reforma Trabalhista, as modificações promovidas pela Lei 13.467/17 devem ser aplicadas de imediato em relação ao período trabalhado posterior à entrada em vigor, 11/11/17. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 6º da LINDB e provido. INTERVALO PREVISTO NO ARTIGO 384 DA CLT. DIREITO INTERTEMPORAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O tema foi julgado por esta Corte, em composição plenária, na sessão de 17 de novembro de 2008, processo IIN-RR-1.540/2005-046-12-00.5, que rejeitou o incidente de inconstitucionalidade do artigo 384 da CLT. Concluiu-se que o artigo 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal. O reconhecimento da constitucionalidade do artigo 384 da CLT decorre não somente de aspecto fisiológico, mas também da desigualdade verificada, na sociedade, entre homens e mulheres, notadamente pelos afazeres de que se encarregam e que dividem no meio social e em família. Não deve ser esquecido que a mulher trabalhadora, no cenário social brasileiro, continua com dupla jornada, a acarretar-lhe maior penosidade no desenvolvimento dos encargos que se lhe atribuem. Por outro lado, o descumprimento do intervalo previsto no artigo 384 da CLT não importa a mera penalidade administrativa, mas o pagamento de horas extras correspondentes àquele período, a exemplo do que ocorre nas hipóteses de descumprimento do intervalo intrajornada para repouso e alimentação. No entanto, não se pode negar a aplicação da Lei nº 13.467/2017 aos contratos que, embora iniciados em período anterior à sua vigência, continuam sendo diferidos, sendo assim, a concessão do período de descanso previsto no art. 384 da CLT será observada até a entrada em vigor da referida Lei, uma vez que o dispositivo citado foi revogado pela reforma trabalhista em seu art. 5º, I, "i", retirando a situação fática autorizadora da obrigatoriedade de concessão do intervalo e do pagamento de horas extras decorrentes de sua não concessão, porque ausente suporte legal para tanto no ordenamento jurídico vigente. Levando-se em consideração o princípio de direito intertemporal tempus regit actum e dos arts. 5º, XXXVI, da CF e 6º da LINDB, a Lei 13.467/2017 tem efeito imediato e geral e deve ser aplicada aos contratos em curso a partir de sua vigência, não ofendendo o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Ademais, o Pleno desta Corte deliberou pela aplicação imediata da Lei nº 13.467/2017 em observância ao princípio de direito intertemporal tempus regit actum , aplicando-se aos fatos ocorridos na sua vigência tanto no caso dos contratos de trabalho iniciados posteriormente a sua vigência quanto aos que já estavam em curso no momento de sua entrada em vigor, ainda que representem supressão ou restrição de direito material do empregado, pois o contrato de trabalho envolve, precipuamente, prestações de natureza sucessiva. Precedentes. Nesse contexto, deve ser dado provimento parcial ao recurso para limitar a condenação ao pagamento do intervalo do art. 384 da CLT à 10/11/2017. Recurso de revista conhecido, por violação do artigo 6º da LINDB e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020215-46.2022.5.04.0371. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 27/06/2025. Juntado aos autos em 14/07/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Recurso de Revista 0012186-58.2021.5.15.0137

7ª Turma · Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte · j. 18/06/2025

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. PRÊMIO ASSIDUIDADE. NATUREZA JURÍDICA. LIMITAÇÃO DA SUA INTEGRAÇÃO À REMUNERAÇÃO ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O debate enseja o reconhecimento da transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, IV, da CLT. Cinge-se a controvérsia a definir se as alterações trazidas pela Lei 13.467/2017, especificamente a introdução do §2º ao art. 457 consolidado, podem ser aplicadas aos contratos de trabalho …

Recurso de Revista 0012177-63.2021.5.15.0051

7ª Turma · Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte · j. 23/06/2025

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. PRÊMIO ASSIDUIDADE. NATUREZA JURÍDICA. LIMITAÇÃO DA SUA INTEGRAÇÃO À REMUNERAÇÃO ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O debate enseja o reconhecimento da transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, IV, da CLT. Cinge-se a controvérsia a definir se as alterações trazidas pela Lei 13.467/2017, especificamente a introdução do §2º ao art. 457 consolidado, podem ser aplicadas aos contratos de trabalho …

Agravo Interno 0020024-86.2021.5.04.0451

2ª Turma · Rel. Liana Chaib · j. 11/06/2025

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PRÊMIO ASSIDUIDADE – CONTRATO CELEBRADO ANTES E ENCERRADO APÓS A LEI Nº 13.467 – DIREITO INTERTEMPORAL – NATUREZA JURÍDICA – APLICAÇÃO DO ARTIGO 457, § 2º, DA CLT. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo interno provido. INTERVALO INTRAJORNADA – CONCESSÃO PARCIAL – CONTRATO CELEBRADO ANTES E ENCER…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011167-81.2021.5.15.0051

5ª Turma · Rel. Morgana de Almeida Richa · j. 04/06/2025

EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O tema foi apresentado apenas em agravo de instrumento, caracterizando inovação recursal. 2. PRÊMIO ASSIDUIDADE. NATUREZA JURÍDICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. O Tribunal Regional, instância soberana na análise e valoração do contexto fático-probatório, destacou que…

Recurso de Revista 0011468-28.2021.5.15.0051

3ª Turma · Rel. Alberto Bastos Balazeiro · j. 21/08/2024

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS (ART. 318 DA CLT). INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. REFLEXOS DO INTERVALO INTRAJORNADA (ART. 71, § 4º, DA CLT). NATUREZA SALARIAL DO “PRÊMIO DE ASSIDUIDADE” (ART. 457, § 2º, DA CLT). NOVA REDAÇÃO CONFERIDA PELAS LEIS Nº 13.415/2017 E 13.467/2017. INCIDÊNCIA AOS CONTRATOS DE TRABALHO EM CURSO. DIREITO INTERTEMPORAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1. Discute-se o descumprimento do disposto nos artigos: 318; 384; 457, § 2º; 71, §4º, todos da CLT…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.