- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2025
- Data de publicação
- 11/07/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001478-08.2015.5.20.0011, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 30/06/2025, p. 11/07/2025
EMENTA: I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO CONSTATADA. Ante a possível violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo para determinar que se processe o agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO CONSTATADA . Ante a possível violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar que se processe o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO CONSTATADA. Do exame das decisões proferidas pelo TRT, observa-se que, de fato, aquela e. Corte não se pronunciou sobre o questionamento formulado pelo autor acerca da inaplicabilidade à PETROBRAS do artigo 71, parágrafo 1° da Lei 8.666 e da Súmula 331, V do TST, pois existe regramento específico que afasta a incidência da Lei de Licitações em casos de terceirizações (Lei 9.478/97). Nesse contexto, importante registrar que o art. 832 da CLT determina que as decisões sejam fundamentadas. Esse princípio da motivação foi elevado ao patamar constitucional pela Constituição Federal, que dispõe, em seu art. 93, IX, que "Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade". Ora, à luz da Súmula 126 do TST, é defeso a esta Corte o reexame da prova dos autos. Assim, faz-se necessário que toda a moldura fática suscitada pelas partes esteja claramente evidenciada no acórdão regional, de modo a possibilitar o correto enquadramento jurídico dos fatos. Assim, uma vez que o Tribunal, embora provocado, não se manifestou sobre as questões suscitadas pela parte autora, incorreu em negativa de prestação jurisdicional, violando o art. 93, IX, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido por violação do art. 93, IX, da Constituição Federal e provido. Prejudicada a análise do outro tema do recurso. CONCLUSÃO: Agravo conhecido e provido; agravo de instrumento conhecido e provido e recurso de revista conhecido por violação do art. 93, XI, da Constituição Federal e provido. Prejudicada a análise do outro tema do recurso. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001478-08.2015.5.20.0011. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 30/06/2025. Juntado aos autos em 11/07/2025.)
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