- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2024
- Data de publicação
- 28/10/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000693-07.2018.5.05.0222, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 22/10/2024, p. 28/10/2024
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NULIDADE. NEGATIVA DE ENTRREGA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL CONFIGURADA. Constatada possível violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, é de se prover o agravo para adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NULIDADE. NEGATIVA DE ENTRREGA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL CONFIGURADA. Demonstrada possível violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NULIDADE. NEGATIVA DE ENTRREGA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL CONFIGURADA. 1 - O acórdão do Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da reclamante, mantendo a sentença que não reconheceu a responsabilidade subsidiária da Petrobrás. 2. Em embargos de declaração a reclamante alegou omissão do acórdão regional quanto ao fato de que o contrato firmado entre as reclamadas se deu por meio do procedimento licitatório simplificado previsto na Lei 9.478/1997, regulamentada pelo Decreto n. 2.745/98. 3 - Verifica-se que o Tribunal Regional não fez qualquer referência sobre o contrato firmado entre as reclamadas ter se dado por meio do procedimento licitatório simplificado previsto na Lei 9.478/1997, regulamentada pelo Decreto n. 2.745/98. O ponto suscitado pela parte em seus embargos de declaração é extremamente relevante para o deslinde da controvérsia, porque pode implicar alteração significativa no desfecho da ação. Assim, entendo que o pronunciamento do Tribunal Regional sobre a questão é de suma importância. Sendo o acórdão omisso, resta configurada a negativa de entrega da prestação jurisdicional. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000693-07.2018.5.05.0222. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 22/10/2024. Juntado aos autos em 28/10/2024.)
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