JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010129-17.2019.5.03.0058

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
30/06/2025
Data de publicação
11/07/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010129-17.2019.5.03.0058, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 30/06/2025, p. 11/07/2025

Ementa

EMENTA: I- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. ÓBICE DA SÚMULA N. º 126 DO TST. A Corte Regional deu provimento ao recurso ordinário do autor quanto ao tema, com base no conjunto probatório. Concluiu que “ Data venia do entendimento do d. Juízo de primeiro grau, tenho que ficou demonstrado que o autor, por vezes, não usufruía da pausa para alimentação e descanso, diante de chamados para a manutenção em equipamentos”. Verifica-se que prevaleceu o depoimento da testemunha do autor, o Sr. Leonardo Junio Teixeira, que expressamente disse: "que trabalhou na reclamada de 2013 a 2016; que trabalhou no mesmo setor que o reclamante e nos mesmos horários; que nem sempre era possível usufruir intervalo de uma hora, pois tinham que atender chamados para manutenção em equipamentos; que não sabe precisar a frequência com que isso acontecia, mas afirma que era constante e "praticamente direto (ata e f. 270)”. Verifica-se que prevaleceu o depoimento da testemunha do autor. Portanto, a conclusão se orientou na prova dos autos, não havendo que se falar em violação às regras de distribuição do ônus da prova. Dessa forma, não ocorreu violação dos arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC. Ademais, para se chegar à decisão diversa demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso de revista, ante o óbice da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HORAS IN ITINERE . ÔNUS DE PROVA. Frise-se que o caso dos autos não trata da hipótese referente ao tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, pois não envolve pré-fixação ou exclusão de horas in itinere por norma coletiva. Cinge-se a controvérsia em determinar a quem pertence o ônus da prova quanto aos requisitos para a concessão das horas in itinere quando há fornecimento do transporte pelo empregador. O Tribunal concluiu que “ quando o autor se ativou no horário administrativo (das 07h às 16h48min), os horários do transporte público eram incompatíveis com a sua jornada de trabalho, no início e término. Relativamente ao período em que o autor trabalhou em turnos de revezamento, considerando os horários do transporte público, bem como o fato de que o registro do ponto se dava no refeitório (e não na portaria), coaduno integralmente com a r. sentença, que concluiu que: "no turno das 07h às 15h - o reclamante poderia utilizar o ônibus das 17h (de Pains a Arcos) para o retorno ao trabalho; no turno das 15h às 23h - havia ônibus às 13h (de Arcos a Pains); no turno das 23h às 07h - o reclamante poderia utilizar o ônibus das 07h30 (de Pains a Arcos) no final de jornada"(f. 276)”. Verifica-se, portanto, que o TRT, com base na prova, deu parcial provimento ao recurso, para reduzir a condenação para 30 minutos in itinere , no período em que o autor se ativou no horário administrativo, das 07h às 16h48min, ficando mantidos os demais parâmetros da condenação, inclusive divisor e reflexos da parcela. Nesse contexto, não se pode chegar a conclusão contrária à do TRT sem o revolvimento do conjunto probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO. SÚMULA 60, II, DO TST . A decisão recorrida se encontra em sintonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, que reconhece o direito ao adicional noturno para as horas trabalhadas em prorrogação em horário diurno, nos termos da Súmula/TST nº 60, II, ainda que o trabalhador tenha laborado submetido à jornada mista. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. Diante da decisão proferida pela Suprema Corte, nos autos da ADC 58, de caráter vinculante, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1. O col. Tribunal Regional determinou a aplicação da TR para atualização dos débitos trabalhistas até 24/03/2015 e o IPCA-E para o período posterior . 2. Com a edição da Lei 13.467/2017, que instituiu a reforma trabalhista, foi incluído o § 7º ao art. 879 da CLT, que elegeu a TR como índice de correção monetária. A inconstitucionalidade do referido dispositivo foi questionada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA, por meio das ADI' s 5.867 e 6.021, sob o argumento de que a referida norma viola o direito de propriedade e a proteção do trabalho e do trabalhador. Por outro lado, o referido dispositivo também foi alvo das ADC' s 58 e 59, em que se buscou a declaração da sua constitucionalidade. 3 . O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das mencionadas ações constitucionais, todas da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DEJT 7/4/2021, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação, conforme a Constituição, ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, "no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil).". Opostos embargos de declaração em face dos acórdãos proferidos nas ADCs 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os declaratórios "tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), sem conferir efeitos infringentes". Assim, a incidência da taxa SELIC passou a se dar a partir do ajuizamento da ação, e não mais da citação, marco temporal que deve ser observado de ofício pelos magistrados, por decorrer de erro material na decisão do STF. Observe-se que em relação à fase judicial, a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem . Ainda por maioria, o Tribunal modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros da mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros da mora de 1% ao mês; ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-ão aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 4. Acresça-se que a Lei 14.905, de 1º/07/2024, alterou o Código Civil (art. 406), passando a prever novos parâmetros para a atualização monetária, os quais também deverão ser observados, a partir da vigência do aludido diploma legal. Recurso de revista conhecido por má-aplicação do art. 879, § 7º, da CLT e parcialmente providos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010129-17.2019.5.03.0058. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 30/06/2025. Juntado aos autos em 11/07/2025.)
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