- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 26/05/2020
- Data de publicação
- 29/05/2020
TST – Mandado de Segurança 0101702-10.2018.5.01.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 26/05/2020, p. 29/05/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPUGNAÇÃO MEDIANTE INSTRUMENTO PROCESSUAL JÁ AVIADO. NÃO CABIMENTO DA AÇÃO MANDAMENTAL. ART. 5º, II, DA LEI 12.016/2009 C/C OJs 92 E 54 DA SBDI-2 DO TST. 1. Hipótese em que o Impetrante já se valeu da interposição de agravo de petição para impugnar a decisão em que acolhida a exceção de pré-executividade oposta pela empresa pública executada, com determinação de que a execução fosse paga pela via do precatório. 2. Na forma do art. 5º, II, da Lei 12.016/2009, a jurisprudência do TST tem rejeitado a utilização do mandado de segurança quando impetrado contra decisão passível de impugnação mediante outro instrumento judicial (OJ 92 da SBDI-2), especialmente quando já aviado recurso com a mesma finalidade da ordem impetrada (aplicação da compreensão da OJ 54 da SBDI-2, por analogia), cujo julgamento inclusive favorável ao Impetrante, contexto que faz evidente, também, a perda superveniente do interesse processual. Recurso ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0101702-10.2018.5.01.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 26/05/2020. Juntado aos autos em 29/05/2020.)
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