- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 16/06/2020
- Data de publicação
- 19/06/2020
TST – Mandado de Segurança 1001089-98.2019.5.02.0000, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 16/06/2020, p. 19/06/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECE DE AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO DE DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO ATACÁVEL MEDIANTE RECURSO PRÓPRIO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 92 DA SBDI-2/TST. O art. 5º da Lei 12.016/2009 dispõe que "não se concederá mandado de segurança quando se tratar de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo". A jurisprudência desta Corte (Orientação Jurisprudencial 92 da SBDI-2), assim como a do Supremo Tribunal Federal (Súmula 267), estabelecem que o mandado de segurança é cabível somente nas hipóteses em que o impetrante encontra-se prestes a sofrer prejuízos irreparáveis, desde que não exista recurso próprio com fim específico. No caso, o ato impugnado consiste no não conhecimento do agravo de petição interposto contra decisão que rejeita a exceção de pré-executividade. A própria impetrante reconhece a possibilidade de impugnação da decisão por meio de recurso próprio ao afirmar, na inicial do mandamus, que "não se recorreu de revista da prolação do v. acórdão " em razão da reiterada jurisprudência do eg. TRT da 2ª Região de não ser cabível recurso contra decisão que rejeita exceção de pré-executividade. Incide, assim, a Orientação Jurisprudencial 92 desta c. Subseção como óbice à ação mandamental. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1001089-98.2019.5.02.0000. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 16/06/2020. Juntado aos autos em 19/06/2020.)
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