- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2025
- Data de publicação
- 11/07/2025
TST – Recurso de Revista 0000472-06.2022.5.05.0021, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 18/06/2025, p. 11/07/2025
EMENTA: CMB/ge/ddsm/nsl RECURSO DE REVISTA DA PARTE EXECUTADA. LEI 13.467/2017. DEPÓSITO JUDICIAL REALIZADO PELA EMPRESA EXECUTADA ANTERIORMENTE AO DEFERIMENTO DA SUA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LIBERAÇÃO PARA LEVANTAMENTO PELO EXEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. A presente demanda cinge-se à controvérsia da possibilidade de autorização, em favor do exequente, da liberação dos valores depositados em juízo pela empresa executada anteriormente à decretação da sua recuperação judicial. O Tribunal Regional, ao considerar a circunstância de que os depósitos foram realizados anteriormente à decretação da recuperação judicial, concluiu por corroborar a liberação dos valores ao exequente. Dessa forma, importou em afronta ao artigo 5º, II, da Constituição Federal. Considerando as decisões do STJ sobre a matéria, este Tribunal Superior adotou o entendimento de que recai sobre o Juízo Universal da Falência a da Recuperação Judicial a competência para a prática de quaisquer atos de execução contra a empresa recuperanda, a exemplo da liberação de valores depositados em juízo, ainda que esse depósito tenha ocorrido em período anterior ao deferimento da recuperação judicial. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000472-06.2022.5.05.0021. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 18/06/2025. Juntado aos autos em 11/07/2025.)
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