JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010300-35.2022.5.03.0036

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
07/11/2025
Data de publicação
28/11/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010300-35.2022.5.03.0036, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 07/11/2025, p. 28/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DEPÓSITOS RECURSAIS EFETUADOS ANTES DO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LIBERAÇÃO AO EXEQUENTE INDEVIDA. TRANSCENDÊNCIA JURIDICA. RECONHECIMENTO I. Divisando que o tema " EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DEPÓSITOS RECURSAIS EFETUADOS ANTES DO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LIBERAÇÃO AO EXEQUENTE INDEVIDA " oferece transcendência jurídica e diante da potencial ofensa direta ao art. 5º, II, da Constituição da República, o provimento do agravo de instrumento é medida que se impõe. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento dos recursos de revista. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DEPÓSITOS RECURSAIS EFETUADOS ANTES DO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LIBERAÇÃO AO EXEQUENTE INDEVIDA. TRANSCENDÊNCIA JURIDICA. RECONHECIMENTO I. Extrai-se do acórdão regional que é incontroverso o deferimento do processamento da recuperação judicial. A propósito do tema em discussão, a Corte Regional entendeu que “os valores recolhidos a título de depósito judicial, em data anterior ao deferimento do processamento do pedido de recuperação judicial, podem ser utilizados para o adimplemento do crédito trabalhista, não implicando violação da competência do Juízo Universal da recuperação judicial” . II. Com esse entendimento, o Tribunal Regional manteve a sentença em que se deferiu o pedido de liberação do valor do depósito judicial em favor da parte exequente. Nesse contexto, ao decidir nesse sentido, a Corte Regional negou vigência à lei federal, art. 6º, II, da Lei nº 11.101/2005, o que configura possível ofensa direta ao principio da legalidade tutelado pelo art. 5°, II, da Constituição da República. III. Recursos de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010300-35.2022.5.03.0036. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 07/11/2025. Juntado aos autos em 28/11/2025.)
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