- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 27/06/2025
- Data de publicação
- 14/07/2025
TST – Recurso de Revista 0000858-19.2016.5.05.0030, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 27/06/2025, p. 14/07/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. CONTROLE DE JORNADA. CARTÕES DE PONTO APÓCRIFOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A controvérsia enseja o reconhecimento da transcendência política, nos termos do art. 896-A, 1º, II, da CLT. O e. TRT emitiu tese no sentido de que, por serem apócrifos os cartões de ponto juntados aos autos, não podem ser considerados como meio de prova. Todavia, o entendimento jurisprudencial predominante nesta Corte é no sentido de que a ausência de assinatura do empregado nos registros de ponto configura mera irregularidade administrativa, ante a inexistência de previsão legal para tal exigência. Precedentes da SBDI-1 e de todas as Turmas desta Corte. Afastada a tese de invalidade dos cartões de ponto apócrifos, é de se determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem para que reavalie a prova e prossiga no julgamento do mérito da questão controvertida, como entender de direito . Recurso de revista conhecido por violação do artigo 74, § 2º, da CLT e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000858-19.2016.5.05.0030. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 27/06/2025. Juntado aos autos em 14/07/2025.)
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