- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 22/03/2023
- Data de publicação
- 31/03/2023
TST – Recurso de Revista 0000205-30.2015.5.05.0037, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 22/03/2023, p. 31/03/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO APÓCRIFOS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A decisão transcrita à pág. 444, oriunda do Eg. Tribunal Regional do Trabalho das 6ª Região, autoriza o conhecimento do apelo ao sufragar tese no sentido de que os registros anotados nos controles de ponto não podem ser considerados inválidos apenas porque não contêm a assinatura do reclamante. Com efeito, o entendimento jurisprudencial predominante nesta Corte é o de que a ausência de assinatura do empregado nos registros de ponto configura mera irregularidade administrativa, ante a inexistência de previsão legal para tal exigência. Ressalva de entendimento deste relator. Recurso de revista conhecido, por divergência jurisprudencial, e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000205-30.2015.5.05.0037. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 22/03/2023. Juntado aos autos em 31/03/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.