JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001671-91.2022.5.07.0026

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
27/06/2025
Data de publicação
14/07/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001671-91.2022.5.07.0026, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 27/06/2025, p. 14/07/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA A DEVEDORA PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a execução será promovida contra o devedor principal e, resultando infrutífera, diante da decretação de sua falência ou recuperação judicial, a execução será redirecionada contra o responsável subsidiário, sendo inexigível o esgotamento prévio das vias executivas contra a ré principal, permanecendo com a Justiça do Trabalho a competência para processamento da execução. Portanto, diante da conformidade do acórdão recorrido com o entendimento consolidado nesta Corte Superior, incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e Súmula nº 333, do TST. Precedentes. Logo, a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do art. 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001671-91.2022.5.07.0026. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 27/06/2025. Juntado aos autos em 14/07/2025.)
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