JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000205-72.2023.5.13.0022

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
23/09/2025
Data de publicação
10/10/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000205-72.2023.5.13.0022, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 23/09/2025, p. 10/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO À DEVEDORA SUBSIDIÁRIA. DEVEDORA PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. BENEFÍCIO DE ORDEM. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE EXECUÇÃO EM RELAÇÃO À DEVEDORA PRINCIPAL. MATÉRIA PACIFICADA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. A questão não oferece transcendência, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, que firmou posição de que, nos casos em que frustrada a execução contra a devedora principal em razão de sua recuperação judicial, não é necessário o esgotamento prévio dos meios de execução contra o devedor principal e/ou seus sócios para que a execução seja redirecionada ao devedor subsidiário. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000205-72.2023.5.13.0022. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 23/09/2025. Juntado aos autos em 10/10/2025.)
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