JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000242-77.2021.5.05.0027

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
25/06/2025
Data de publicação
30/06/2025

TST – Agravo de Instrumento 0000242-77.2021.5.05.0027, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 25/06/2025, p. 30/06/2025

Ementa

EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA AUTORA. HONORÁRIOS. ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5.766/DF. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. O acórdão está de acordo com a tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal, na sessão de 20/10/2021, no julgamento ADI 5.766, na qual se declarou inconstitucional o § 4º do art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei n.º 13.467/2017, quanto à possibilidade de execução dos honorários advocatícios sucumbenciais quando o beneficiário da justiça gratuita obtiver em juízo, mesmo que em outro processo, créditos capazes de suportar as despesas. DURAÇÃO DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. DIFERENÇAS NÃO DEMONSTRADAS. VEDAÇÃO A REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. SÚMULA N. 126 DO TST. 1. A Corte Regional registrou que o “’ACORDO INDIVIDUAL DE BANCO DE HORAS’ e as fichas financeiras residentes nos autos, revela que as horas extras eram compensadas nos moldes autorizados pelos instrumentos normativos ou devidamente remuneradas, também com observâncias dos adicionais previstos nos diplomas negociais”. Assentou ainda que “não verificou a existência de horas extras não compensadas ou pagas, nem a autora não logrou demonstrá-las”. 2. A argumentação recursal no sentido de que há horas extras pendentes de pagamento implica revisão de conjunto fático-probatório, o que não se admite por meio de recurso de revista, nos termos da Súmula n. 126 do TST. 3. O TRT não emitiu tese acerca de invalidade de acordo de compensação por prestação habitual de horas extras, o que inviabiliza a pretensão recursal, no aspecto, por ausência de prequestionamento (Súmula n. 297 do TST). Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA AUTORA. COMISSÕES. CANCELAMENTO DE VENDA OU TROCA DE MERCADORIA. ESTORNO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 57 DA TABELA DE PRECEDENTES VINCULANTES DO TST. 1. Segundo se depreende do acórdão regional, a comissão relativa a produto objeto de troca era paga ao vendedor que a efetuasse. 2. O Pleno do TST, na sessão 24/2/2025, no julgamento do RRAg-1001661-54.2023.5.02.0084 (representativo para reafirmação da jurisprudência), firmou, em sistemática de Incidente de Recurso Repetitivo (Tema 57), a seguinte tese vinculante: “As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário”. Recurso de revista conhecido e provido. COMISSÕES. BASE DE CÁLCULO. ENCARGOS FINANCEIROS INCIDENTES NAS VENDAS A PRAZO. TEMA 57 DA TABELA DE PRECEDENTES VINCULANTES DO TST. 1. O Pleno do TST, na sessão 24/2/2025, no julgamento do RRAg-1001661-54.2023.5.02.0084 (representativo para reafirmação da jurisprudência), firmou, em sistemática de Incidente de Recurso Repetitivo (Tema 57), a seguinte tese vinculante: “As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário”. 2. No caso em exame, considerando que não há registro de que o pagamento de comissão sobre o preço à vista foi acordado entre as partes, o acórdão regional contrariou jurisprudência consolidada neste Tribunal Superior. Recurso de revista conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RÉU. PRÊMIO. NATUREZA JURÍDICA. DIREITO INTERTEMPORAL. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO ATÉ O DIA ANTERIOR DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 13.467/2017. ADEQUAÇÃO DA DECISÃO À TESE FIRMADA PELO PLENO DO TST NO JULGAMENTO DO TEMA 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS (INCJULGRREMBREP - 528-80.2018.5.14.0004). 1. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 25/11/2024, no julgamento do Tema Repetitivo 23 (IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004), firmou entendimento de que "a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". 2. A nova disciplina legal prevista no art. 457, § 2º, da CLT é aplicável de imediato aos contratos de trabalho em curso no que se refere às situações constituídas a partir de 11/11/2017, data de entrada em vigor da Lei n. 13.467/2017. Recurso de revista conhecido e provido. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. DIREITO INTERTEMPORAL. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO ATÉ O DIA ANTERIOR DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 13.467/2017. ADEQUAÇÃO DA DECISÃO À TESE FIRMADA PELO PLENO DO TST NO JULGAMENTO DO TEMA 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS (INCJULGRREMBREP - 528-80.2018.5.14.0004). 1. O acórdão regional foi proferido não só de acordo com a decisão do Tribunal Pleno do TST que, no julgamento do IIN-RR-1540/2005-046-12-00, em 17/11/2008, firmou entendimento de que o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, como também em sintonia com a tese fixada pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal referentemente ao Tema 528 da Tabela de Repercussão Geral, segundo a qual "o art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras". 2. De outro lado, o Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 25/11/2024, no julgamento do Tema Repetitivo 23 (IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004), firmou entendimento de que "a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". 3. A disciplina legal prevista no art. 384 da CLT é aplicável de imediato aos contratos de trabalho em curso no que se refere às situações constituídas a partir de 11/11/2017, data de entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000242-77.2021.5.05.0027. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 25/06/2025. Juntado aos autos em 30/06/2025.)
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