- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 07/05/2026
- Data de publicação
- 11/05/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001256-20.2019.5.02.0064, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 07/05/2026, p. 11/05/2026
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO MULHER. ART. 384 DA CLT. TESE FIRMADA EM INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO (TEMA Nº 63 DO TST). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A controvérsia dos autos diz respeito à alegação de inconstitucionalidade do art. 384 da CLT, o qual prevê, somente para as empregadas do sexo feminino, a concessão de um intervalo de 15 (quinze) minutos previamente à realização de jornada extraordinária. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 658.312 (Tema RG 528), decidiu que o art. 384 da CLT, que dispõe sobre o intervalo de quinze minutos para a trabalhadora mulher antes do serviço extraordinário, foi recepcionado pela Constituição da República de 1988, em relação ao período anterior à edição da Lei nº 13.467/2017, que o revogou. Desse modo, aplica-se integralmente o precedente do STF aos períodos contratuais anteriores ao início da vigência da Lei nº 13.467/2017. A constitucionalidade do referido dispositivo é amplamente reconhecida por esta Corte, sendo que recentemente o Tribunal Pleno do TST, no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos suscitado nos autos do processo nº RRAg-000003803.2022.5.09.0022 (Tema nº 63), fixou a seguinte tese, cujo trânsito em julgado se deu em 5/4/2025: " O descumprimento do intervalo previsto no art. 384 da CLT, no período anterior à vigência da Lei nº 13.467/17, enseja o pagamento de 15 minutos como labor extraordinário, não se exigindo tempo mínimo de sobrejornada como condição para concessão do intervalo à mulher " . Transcendência não reconhecida. Agravo de Instrumento desprovido . COMISSÕES INCIDENTES SOBRE JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS. TESE FIRMADA EM INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO (TEMA Nº 57). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A posição consolidada do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que as despesas com juros e demais encargos financeiros sobre as vendas a prazo integram a base de cálculo das comissões devidas ao empregado, sendo ilícita sua "reversão", uma vez que transfere para o trabalhador os riscos da atividade econômica, salvo quando houver pactuação em sentido contrário, conforme precedentes de todas as suas Turmas, assim como da SBDI-1, considerando-se que o art. 2º da Lei nº 3.207/1957, que regulamenta as atividades dos empregados vendedores, não faz distinção entre o preço à vista e o preço a prazo, tampouco faz menção ao contrato de financiamento havido entre o consumidor e a empresa, para o fim de incidência de comissões sobre vendas. O Tribunal Pleno do TST, no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo, para reafirmação de jurisprudência no TST, suscitado nos autos dos processos nos RRAg-001125597.2021.5.03.0037 e RRAg-100166154.2023.5.02.0084 (Tema nº 57), com trânsito em julgado em 23/8/2025, fixou a seguinte tese: " As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário. Transcendência não reconhecida. Agravo de Instrumento desprovido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. ADI Nº 5766. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Por ocasião do julgamento da ADI nº 5766, ocorrido em 20/10/2021, o Supremo Tribunal Federal, declarou a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, advindo da Lei nº 13.467/2017, nos termos do voto do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, redator designado para o acórdão. Tem-se, ainda, que, do referido acórdão, publicado no DJE de 3/5/2022, e, especificamente, do acórdão prolatado por ocasião do julgamento dos Embargos de Declaração interpostos, publicado no DJE de 29/6/2022, extrai-se que a declaração de inconstitucionalidade recaiu tão somente sobre a expressão " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ", restando incólume o texto remanescente do dispositivo. Destaca-se que na decisão proferida na Reclamação 53.350-DF (DJe 17/5/2022), o Ministro Alexandre de Moraes esclareceu que " o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade) ". Conclui-se, portanto, que, nesta Justiça especializada, resulta possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, permanecendo sua exigibilidade suspensa nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da sentença, sendo vedada apenas a compensação ou abatimento com créditos obtidos em juízo, ainda que em outro processo. Transcendência não reconhecida. Recurso de Revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001256-20.2019.5.02.0064. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 07/05/2026. Juntado aos autos em 11/05/2026.)
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