JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 0010750-38.2017.5.18.0261

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
18/06/2025
Data de publicação
24/07/2025

TST – Agravo em Recurso de Revista 0010750-38.2017.5.18.0261, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 18/06/2025, p. 24/07/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRABALHO AOS DOMINGOS. ESCALA 5x1. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . 1. Na hipótese em apreço, p or meio da decisão monocrática ora agravada, foi dado provimento ao recurso de revista da reclamante para , em atenção à jurisprudência desta Corte, condenar a reclamada ao pagamento em dobro dos domingos laborados a cada três semanas . Na ocasião, destacou-se que “ a não concessão do descanso aos domingos, a cada três semanas de trabalho, equivale à ausência de compensação. Nesse caso, o domingo laborado será remunerado em dobro, nos termos da Súmula 146 desta Corte ”. 2. Em razões de agravo, a reclamada insurge-se contra a condenação imposta, sustentando a existência de norma coletiva disciplinando a jornada de trabalho em escala 5x1. 3. Ocorre que, ao contrário do que pretende fazer crer a parte agravante, a questão relativa à existência de norma coletiva, prevendo a escala 5x1 não foi objeto de exame perante o Tribunal Regional. 4. Nessa esteira, eventual acolhimento das razões recursais demandaria, necessariamente, o reexame do acervo fático e probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária, à luz do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010750-38.2017.5.18.0261. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 18/06/2025. Juntado aos autos em 24/07/2025.)
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