- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2025
- Data de publicação
- 27/06/2025
TST – Recurso de Revista com Agravo 0024828-49.2017.5.24.0106, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 11/06/2025, p. 27/06/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. REGIME 5X1 – TRABALHO AOS DOMINGOS – PAGAMENTO EM DOBRO. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo interno provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. REGIME 5X1 – TRABALHO AOS DOMINGOS – PAGAMENTO EM DOBRO. O agravo de instrumento merece ser provido, ante potencial violação do artigo 7º, XV da Constituição Federal. Agravo de instrumento conhecido e provido . RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. REGIME 5X1 – TRABALHO AOS DOMINGOS – PAGAMENTO EM DOBRO. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional deixou expresso que “ Quando o trabalhador labora em regime de 5X1 (5 dias de trabalho para 1 dia de descanso), não há falar em pagamento em dobro dos domingos se foi concedida a folga semanal em outro dia da semana, respeitando-se a concessão de repouso semanal remunerado em, ao menos, um domingo a cada sete semanas de trabalho ”. Acrescentou que “ a hipótese prevista no art. 6º da Lei 10.101/2000 tem aplicação restritiva aos comerciários, portanto, condição diversa da verificada nos presentes autos ”. Sendo assim, o Colegiado concluiu “ excluir da condenação o pagamento de domingos trabalhados, em dobro ”. Desse modo, o TRT de origem divergiu do entendimento pacificado nesta Corte Superior. A SBDI-1 do TST já consolidou a tese de que se mostra devido o pagamento em dobro do domingo trabalhado no regime de jornada 5x1 quando o descanso semanal remunerado não coincidir com esse mencionado dia, ao menos uma vez no período máximo de três semanas, na medida em que, sob a perspectiva dos artigos 7º, XV da Constituição da República, 67 da Consolidação das Leis do Trabalho, 1º da Lei nº 605/49 e 6º, parágrafo único, da Lei nº 10.101/2000, a inobservância da periodicidade acima declinada importará na ausência de compensação do domingo laborado, fazendo incidir, portanto, o teor Súmula/TST nº 146. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0024828-49.2017.5.24.0106. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 11/06/2025. Juntado aos autos em 27/06/2025.)
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