- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2025
- Data de publicação
- 04/07/2025
TST – Agravo Interno 0010474-11.2020.5.18.0161, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 25/06/2025, p. 04/07/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. REGIME 5X1. TRABALHO AOS DOMINGOS. PAGAMENTO SIMPLES DEFERIDO NA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE RECURSO DA PARTE RECLAMANTE. A Corte Regional ao analisar a matéria concluiu ser “indevido o pagamento em dobro dos domingos trabalhados na jornada 5 por 1, porque sempre há folga compensatória.”. A decisão agravada deu provimento ao recurso de revista do reclamante, por ofensa ao artigo 7º, inciso XV, da Constituição Federal para restabelecer a sentença, que condenou a reclamada ao pagamento, de forma simples, das horas trabalhadas em um domingo a cada três semanas de trabalho, com reflexos. O art. 7°, inciso XV da CF/88 assegura o repouso semanal remunerado preferencialmente aos domingos. Ademais, esta Corte Superior adota o entendimento de que, aos empregados submetidos ao regime 5x1, aplica-se, por analogia, a periodicidade prevista na Lei 10.101/2000, devendo o repouso semanal remunerado, portanto, coincidir pelo menos uma vez, no período máximo de três semanas, com o domingo. Acrescente-se que esse entendimento se aplica mesmo quando o empregador exerce uma das atividades listadas no art. 7º do Decreto nº 27.048/49, como na hipótese dos autos . Precedentes. Ademais, comungo do entendimento de que o direito em testilha prevalece mesmo diante de norma coletiva, uma vez que encerra direito de indisponibilidade absoluta, infenso à incidência do Tema 1046. Dessa forma, de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, deveria ser conferido pagamento em dobro dos domingos trabalhados na jornada de trabalho 5x1, em casos que a respectiva folga não coincidir com o domingo pelo menos uma vez no período máximo de três semanas. Contudo, a decisão agravada restabeleceu a sentença que determinou o pagamento simples das horas. Como não há recurso da parte reclamante, não há como reformar a aludida decisão. Quanto aos pedidos ventilados no recurso da reclamada, aplica-se o óbice do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010474-11.2020.5.18.0161. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 25/06/2025. Juntado aos autos em 04/07/2025.)
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