- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2025
- Data de publicação
- 18/06/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012771-30.2017.5.15.0015, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 12/06/2025, p. 18/06/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NORMA COLETIVA APLICÁVEL. ACORDO COLETIVO X CONVENÇÃO COLETIVA. PREVALÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 620 DA CLT EM SUA REDAÇÃO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/17. TEORIA DO CONGLOBAMENTO CLÁSSICO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia a se perquirir qual a norma coletiva aplicável ao caso concreto, se os Acordos Coletivos de Trabalho ou as Convenções Coletivas de Trabalho. 2. No caso ora em apreço, o egrégio Tribunal Regional adotou a Teoria do Conglobamento Clássico, segundo a qual deve ser realizada uma análise global das normas coletivas aplicáveis para efeito de apuração da norma mais benéfica. Assim sendo, concluiu pela aplicação das Convenções Coletivas de Trabalho, por serem mais favoráveis ao empregado. 3. Outrossim, em obediência ao princípio tempus regit actum e considerando que os atos que ensejaram a presente ação ocorreram antes da promulgação da Lei nº 13.467/17, também conhecida como Reforma Trabalhista, o artigo 620 da Consolidação das Leis do Trabalho, em análise neste caso concreto, é aquele com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/02/1967, que preceitua que “as condições estabelecidas em Convenção, quando mais favoráveis, prevalecerão sobre as estipuladas em Acordo” . Convém destacar que este colendo Tribunal Superior entende que referido dispositivo foi devidamente recepcionado pela Constituição Federal de 1988. 4. De outra parte, a jurisprudência predominante nesta Corte Superior é no sentido da aplicação da Teoria do Conglobamento Clássica, segundo a qual deve ser realizada uma análise total das normas aplicáveis, com o fito de verificar-se a que seja mais benéfica ao trabalhador no caso concreto, em observância do princípio da unicidade das normas coletivas. Precedentes. 5. Nesse contexto, ao determinar a aplicação da norma coletiva mais favorável ao trabalhador, a Corte Regional decidiu em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal Superior. Incidência do disposto no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333 do TST como óbices ao seguimento do apelo. Agravo conhecido e desprovido no tema. BANCO DE HORAS. NORMA COLETIVA. CONTRATO FINDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. LEI Nº 13.015/2014. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. A jurisprudência desta colenda Corte Superior tem perfilhado o entendimento de que, após a vigência da Lei nº 13.015/2014, os recursos de revista tão somente serão conhecidos se transcreverem o trecho da decisão regional impugnada. Com efeito, tal requisito foi erguido à estatura de pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso de revista. 2. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado na vigência da referida lei, e a parte agravante não cumpriu o requisito do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. As alterações legislativas no aspecto constituem pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista. Logo, inviabilizado o exame formal do recurso, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo conhecido e desprovido no tema. CONCLUSÃO: Agravo integralmente conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0012771-30.2017.5.15.0015. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 12/06/2025. Juntado aos autos em 18/06/2025.)
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