- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2025
- Data de publicação
- 02/06/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000428-87.2018.5.02.0701, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 28/05/2025, p. 02/06/2025
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . CARGO DE GESTÃO. BANCÁRIO. ARTIGO 62, II, DA CLT. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. O Tribunal Regional, soberano no substrato fático-probatório dos autos, manteve a sentença por concluir que o autor exercia cargo de gestão, nos termos do art. 62, II, da CLT. 2. Registrou que o depoimento pessoal do recorrente e a prova testemunhal evidenciaram os poderes amplos de gestão e liderança, no sentido de que o trabalhador era subordinado, apenas, ao superintendente e ao diretor do banco réu. Nesse contexto, a análise das alegações do agravante implicaria indispensável revolvimento de fatos e provas, pelo que incide, no aspecto, o óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A pretensão de majoração do percentual estabelecido a título de honorários advocatícios sucumbenciais, nos limites do art. 791-A, § 2º, da CLT, implica reexame do conjunto fático-probatório, o que não se admite nesta fase recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PRESCRIÇÃO DO FGTS. Mantida a improcedência do pedido de horas extras, carece de interesse recursal o autor quanto à apreciação da prescrição do respectivo recolhimento da contribuição para o FGTS. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PERGUNTAS AO PREPOSTO E ÀS TESTEMUNHAS. SÚMULA Nº 337, I, “A”, DO TST. Verifica-se que a parte fundamentou seu apelo exclusivamente em divergência jurisprudencial. Todavia, os arestos transcritos para o cotejo de teses não estão acompanhados da fonte oficial de publicação, atraindo o óbice da Súmula nº 337, I, “A”, do TST. Recurso de revista não conhecido. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. CABIMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 14/10/2024, no julgamento do Tema Repetitivo 21 (IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, acórdão pendente de publicação), firmou entendimento de que, mesmo após a vigência da Lei nº 13.467/2017, o trabalhador que recebe salário superior ao fixado no art. 790, § 3º, da CLT poderá comprovar sua insuficiência econômica pela declaração de não ter condições de suportar o ônus das despesas processuais sem prejuízo do sustento familiar, nos termos do item I da Súmula nº 463 do TST. Recurso de revista conhecido e provido, no particular. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000428-87.2018.5.02.0701. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 02/06/2025.)
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