- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2025
- Data de publicação
- 02/06/2025
TST – Agravo 1002195-96.2017.5.02.0087, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 28/05/2025, p. 02/06/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHO EXTERNO. CONTROLE DE HORÁRIOS. CONTROVÉRSIA FÁTICA. SÚMULA N.º 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo contra decisão monocrática do relator que negou provimento ao agravo de instrumento da parte ré. 2. A discussão cinge-se a possibilidade de controle de jornada do trabalhador externo. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional, cotejando as provas oral e documental, e não considerando as regras de distribuição subjetiva do ônus da prova, concluiu que, embora o autor exercesse atividade externa, havia a possibilidade de controle da jornada, com a pré-marcação de intervalo intrajornada, tendo a prova testemunhal confirmado que o autor não gozava integralmente do intervalo para repouso e alimentação. Consignou: “ Em relação ao intervalo intrajornada, merece reforma a sentença. A prova testemunhal comprovou a ausência de concessão regular de intervalo ” (...) “Considerando a existência de cartões de ponto, inclusive com pré-marcação de intervalo intrajornada, tem-se pela plena possibilidade de controle de jornada, o que abrange todo o período, inclusive os intervalos, fato que afasta a aplicação da excludente do artigo 62, I, da CLT”. 4. Delineadas essas premissas fáticas, o entendimento em sentido contrário como pretende a recorrente, no sentido de que o autor não faz jus às horas extras e intervalares que lhe foram deferidas, demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula n.º 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1002195-96.2017.5.02.0087. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 02/06/2025.)
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