- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 02/05/2024
- Data de publicação
- 17/05/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000658-84.2020.5.02.0079, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 02/05/2024, p. 17/05/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHO EXTERNO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA JORNADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional concluiu que a prova oral demonstrou a existência de efetivo controle da jornada praticada externamente pela autora. Ressaltou que a reclamada "acabou por confessar que tinha condições de fazê-lo desde o início da relação contratual, cujas características sempre foram as mesmas ao longo do tempo". 2. Nesse contexto, não há ofensa ao art. 62, I, da CLT, pois o quadro fático delineado no acórdão regional (Súmula 126/TST), não permite o enquadramento da reclamante na exceção do aludido dispositivo, tendo em vista que a reclamada, efetivamente, dispunha de meios para controlar o trabalho desempenhado. Diante da ausência de juntada dos cartões de ponto, concluiu pela veracidade da jornada declinada na petição de ingresso, inclusive quanto ao usufruto de trinta minutos a título de intervalo intrajornada. 3. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000658-84.2020.5.02.0079. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 02/05/2024. Juntado aos autos em 17/05/2024.)
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