JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010353-23.2023.5.03.0184

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
27/06/2025
Data de publicação
04/07/2025

TST – Agravo 0010353-23.2023.5.03.0184, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 27/06/2025, p. 04/07/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. CONTROLE DE JORNADA POSSÍVEL. NÃO INCIDÊNCIA DO ARTIGO 62, INCISO I, DA CLT. REVOLVIMENTO FÁTICO-PORBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento, com fundamento na Súmula nº 126 do TST. No caso, o TRT, analisando os fatos e provas dos autos, registrou que “ sendo controlável a jornada, e ausentes registros, há a inversão do ônus probatório, no particular, presumindo-se verdadeira a jornada de trabalho da inicial”, condenando a reclamada ao pagamento de horas extras com o afastamento da excepcionalidade prevista no artigo 62, I, da CLT. Nesse sentido, verifica-se que não havia qualquer incompatibilidade entre o cumprimento da jornada externa e o controle de horário. Nesse contexto, para se chegar a entendimento diverso, como pretende a agravante, seria necessário o reexame dos elementos de prova produzidos nos autos, o que é vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos do que estabelece a Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Ademais, não se trata o caso de invalidar cláusula de norma coletiva, a atrair a aderência do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, mas de interpretá-la, como o fez o Regional, garantindo, aliás, sua validade quanto ao nela expressamente estabelecido no sentido de que ela “não dispõe sobre afastamento do direito a horas extras, no caso vertente” . Assim, o acórdão regional não contraria o entendimento vinculante do STF. Agravo desprovido, restando prejudicado o exame da transcendência, em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010353-23.2023.5.03.0184. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 27/06/2025. Juntado aos autos em 04/07/2025.)
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