JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010118-95.2021.5.03.0129

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
28/05/2025
Data de publicação
02/06/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010118-95.2021.5.03.0129, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 28/05/2025, p. 02/06/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS IN ITINERE . PERÍODO POSTERIOR À LEI N. 13.467/17. 1. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 25/10/2024, no julgamento do Tema Repetitivo 23 (IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004, acórdão pendente de publicação), firmou entendimento de que “ A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ”. 2. Desse modo, a nova disciplina do artigo 58, § 2º, da CLT é aplicável aos contratos de trabalho em curso exclusivamente quanto às situações constituídas a partir de 11/11/2017, data de entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, ressalvada a existência de norma coletiva, regulamentar ou contratual em sentido diverso e preservados os direitos adquiridos e os atos jurídicos perfeitos relativos a situações consolidadas sob a égide do anterior regime legal. 3. Logo, deve ser confirmada a decisão proferida pelo Tribunal Regional, mediante a qual se limitou a concessão das horas in itinere à entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017. Não se verificam, por conseguinte, as violações indicadas. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. HORAS IN ITINERE . LOCAL DE TRABALHO ATENDIDO POR TRANSPORTE PÚBLICO. RESIDÊNCIA EM LOCAL DE DIFÍCIL ACESSO OU NÃO SERVIDO POR TRANSPORTE PÚBLICO REGULAR. PAGAMENTO INDEVIDO. 1. Extrai-se do acórdão recorrido que o local de trabalho da autora era de fácil acesso e que existia transporte público regular compatível com seu horário de ida ao trabalho, assim não foram preenchidos os requisitos para concessão do direito a horas de percurso. 2. Logo, diante das premissas fáticas delineadas pela decisão recorrida, inviável aferir a indicada ofensa direta ao art. 58, § 2º, da CLT e contrariedade à Súmula nº 90 do TST, por incidência da Súmula nº 126 do TST. 3. Ressalta-se ainda que a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o parâmetro para aferição dos requisitos para cômputo das horas in itinere na jornada de trabalho (difícil acesso ou ausência de transporte público regular) é o local da prestação dos serviços, e não o local da residência do trabalhador. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010118-95.2021.5.03.0129. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 02/06/2025.)
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