- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 30/09/2025
- Data de publicação
- 06/10/2025
TST – Agravo 0010855-61.2022.5.15.0022, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 30/09/2025, p. 06/10/2025
EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. HORAS IN ITINERE. PERÍODO ANTERIOR À 11/11/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não foram afastados os fundamentos adotados na decisão ora agravada, pois o Regional ao afirmar que “a mera existência de linhas de ônibus intermunicipal (ou mesmo interestadual) nas proximidades do estabelecimento da reclamada não serve a convencer da facilidade de acesso, para fins de horas in itinere, e isso por conta dos seus preços mais elevados e da reduzida capacidade de transporte”, decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte. Não sendo elidido o fundamento em que se assenta a decisão unipessoal impugnada, ela deve ser mantida, no particular. Precedente. Agravo Interno desprovido. HORAS IN ITINERE. CONDENAÇÃO. PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. TEMA 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Ante a aparente contrariedade ao entendimento desta Corte que é no sentido de que "a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência" (Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos), deve ser dado provimento ao recurso para melhor análise da questão. Agravo Interno provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. HORAS IN ITINERE. CONDENAÇÃO. LIMITAÇÃO AO PERÍODO ANTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. TEMA 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Ante a possível violação do art. 58, § 2º, da CLT, deve ser reconhecida a transcendência jurídica da questão, a ensejar o provimento do Agravo de Instrumento para determinar o julgamento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. HORAS IN ITINERE. CONDENAÇÃO. LIMITAÇÃO AO PERÍODO ANTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. TEMA 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O acórdão Regional deu provimento ao recurso da Reclamante para deferir o pagamento das horas in itinere também no período posterior à reforma trabalhista, tendo registrado que “essa lei nova somente incide sobre os contratos de trabalho celebrados a partir da sua vigência, pois, as vantagens adquiridas pelos trabalhadores admitidos na vigência da lei revogada devem ser respeitadas”. Todavia, o Pleno do TST, reunido em sessão no dia 25/11/2014 decidiu, nos autos do IRR nº 528-80.2018.5.14.0004, que "a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência" (Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos). Assim, estando a decisão agravada em dissonância como a tese firmada pelo Pleno desta Corte, ela deve ser reformada para limitar o pagamento das horas in itinere ao período anterior à vigência da referida Lei. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010855-61.2022.5.15.0022. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 30/09/2025. Juntado aos autos em 06/10/2025.)
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