JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0101240-26.2022.5.01.0481

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
27/05/2025
Data de publicação
02/06/2025

TST – Recurso de Revista 0101240-26.2022.5.01.0481, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 27/05/2025, p. 02/06/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. HORAS EXTRAS. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM PARCELAS VINCENDAS. AUSENTES OS CRITÉRIOS DA TRANSCENDÊNCIA. O acórdão do Regional apresentou entendimento no sentido de o reclamante faz jus às horas extras vincendas, subsidiando-se, para tanto, na disciplina do art. 323 do CPC. O decisum está de acordo com a jurisprudência sedimentada no âmbito desta Corte Superior. Com efeito, o acórdão regional consignou que enquanto perdurar a situação fática que ensejou a condenação ao pagamento dos repousos suprimidos não existe óbice para a condenação nas parcelas vincendas. Ao assim entender, deu aplicação ao quanto consignado no art. 323 do CPC, que possibilita a condenação ao pagamento de obrigações em prestações sucessivas, ainda que ausente pedido expresso do autor. Ademais, ressalvou-se no acórdão a possibilidade de reexame da matéria pelo Poder Judiciário na hipótese de alteração das circunstâncias fáticas, do que se depreende que o comando está adstrito à causa de pedir ensejadora da condenação. Entendimento em sentido contrário ao consignado pelo Regional resultaria na imposição ao reclamante do ônus de ajuizar sucessivas ações para exigir o cumprimento das parcelas já objeto de condenação. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Recurso de revista não conhecido. SISTEMA DE COMPENSAÇÃO. FOLGA SUPRIMIDA. ACORDO COLETIVO. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS EM FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. Não se analisa temas do recurso de revista interposto na vigência da IN 40 do TST não admitido pelo TRT de origem quando a parte deixa de interpor agravo de instrumento (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0101240-26.2022.5.01.0481. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 27/05/2025. Juntado aos autos em 02/06/2025.)
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