- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2025
- Data de publicação
- 02/06/2025
TST – Recurso de Revista 0011902-34.2022.5.15.0131, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 27/05/2025, p. 02/06/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. VALIDADE. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. DIREITO INTERTEMPORAL. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. DECISÃO DO PLENO DO TST NO TEMA 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O reclamante defende a invalidade de acordo de compensação de jornada, alegando, para tanto, que laborava de forma habitual em sobrejornada. O Regional concluiu que a prestação de horas extras habituais não tem o condão de descaracterizar os acordos celebrados entre as partes, invocando, para tanto, a inaplicabilidade da Súmula 85, IV, do TST a partir da vigência da Lei 13.467/2017. Ao cotejar o acórdão recorrido com as razões recursais, constata-se que o recurso de revista que se pretende processar não está qualificado, quanto ao tema, pelos indicadores de transcendência em comento. O contrato de trabalho do autor foi firmado em data posterior à vigência da Lei 13.467/2017, a qual acresceu a seguinte disposição no art. 59-B, parágrafo único, da CLT: "A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas". Nesse contexto, sob a ótica do critério político para exame da transcendência o acórdão regional está em consonância com decisão vinculante do Tribunal Pleno do TST que, em julgamento ocorrido no dia 25/11/2024, ao apreciar o processo IncJulgRREmbRep nº 528-80.2018.5.14.0004, correspondente ao Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, decidiu, por maioria, fixar a seguinte tese vinculante: “a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Transcendência não configurada. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011902-34.2022.5.15.0131. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 27/05/2025. Juntado aos autos em 02/06/2025.)
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