JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0011763-25.2021.5.15.0129

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
11/06/2025
Data de publicação
01/07/2025

TST – Agravo Interno 0011763-25.2021.5.15.0129, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 11/06/2025, p. 01/07/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ACORDO DE COMPENSAÇÃO – HORAS EXTRAS HABITUAIS –SÚMULA Nº 85, ITEM IV, DO TST. DIREITO INTERTEMPORAL – ART. 59-B DA CLT. No tocante à aplicação do art. 59-B da CLT ao contrato celebrado antes da Lei nº 13.467/17, a decisão recorrida encontra-se em dissonância com o julgamento do IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004 pelo Pleno do TST (Tema Repetitivo nº 23), no qual restei vencida, em que foi firmada a tese vinculante de que “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ”. Assim, por disciplina judiciária, cumpre aplicar ao caso concreto a tese vinculante firmada no Tema Repetitivo nº 23 para que incida imediatamente as previsões de direito material estabelecidas pela Lei nº 13.467/17 aos contratos de trabalho em curso quando da vigência da Reforma Trabalhista de 2017. Desse modo, incide o teor do art. 59-B da CLT a partir de 11/11/2017. Agravo interno provido . RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ACORDO DE COMPENSAÇÃO – HORAS EXTRAS HABITUAIS –SÚMULA Nº 85, ITEM IV, DO TST. DIREITO INTERTEMPORAL – ART. 59-B DA CLT. Extrai-se da decisão Regional que “ o trabalho em horas extras, ainda que habitual, não possui o condão de invalidar o regime de compensação, até porque, é da essência desse sistema o sobrelabor, sendo certo ainda que não se dava por mais de 10 horas por dia. Não se olvida, contudo, da aplicação do disposto no art. 59-B da CLT, incluído pela Lei n° 13.467/2017(...)”. Na hipótese dos autos, a Corte Regional entendeu que a habitualidade na prestação de horas extras, por si só, não invalida o acordo de compensação de jornada. No entanto, nos termos da Súmula nº 85, IV, do TST, a prestação habitual de horas extras invalida o acordo de compensação de jornada, mercê do que devidas as horas extras excedentes à 8ª diária e à 44ª semanal, porém somente até 10/11/2017 . Isso porque, conforme o teor do art. 59-B da CLT, paragrafo único, introduzido pela Lei nº 13.467/17, "a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas". Ou seja, aos contratos iniciados antes da reforma trabalhista e encerrados após este marco, incide o parágrafo único da nova redação do art. 59-B da CLT , porquanto, no julgamento do Tema Repetitivo nº 23, pelo Tribunal Pleno, em que restei vencida, foi firmada a tese de que " A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ". Desse modo, por disciplina judiciária, ressalvado meu entendimento pessoal, aplico no caso concreto a tese vinculante firmada para que se aplique imediatamente as previsões de direito material estabelecidas pela Lei nº 13.467/17 ao contrato em curso quando da vigência da reforma trabalhista de 2017. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011763-25.2021.5.15.0129. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 11/06/2025. Juntado aos autos em 01/07/2025.)
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