- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 30/09/2025
- Data de publicação
- 06/10/2025
TST – Recurso de Revista 0020348-75.2022.5.04.0731, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 30/09/2025, p. 06/10/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/17. DIFERENÇA DE HORAS EXTRAS. ART. 59-B, DA CLT. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. VALIDADE. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO IMEDIATA DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 13.467/2017 AOS CONTRATOS DE TRABALHO EM CURSO. DECISÃO DO PLENO DO TST. TEMA 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES E ENCERRADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A Corte de origem, quanto à discussão relativa à aplicação das normas de direito material decorrentes da Lei nº 13.467/2017, entendeu serem aplicáveis as regras de direito material anteriores à referida norma durante todo o contrato de trabalho, considerando que o pacto laboral teve início antes da alteração legislativa. Nas razões do Recurso de Revista, a parte sustenta que, com a vigência da Lei nº 13.467/2017, as normas de direito material devem ser aplicadas imediatamente aos contratos em vigor, nos termos do art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) e do art. 912 da CLT. Trata-se de debate sobre direito intertemporal, quanto à possibilidade de aplicação imediata das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 aos contratos de trabalho que estavam em curso na data de sua entrada em vigor. A controvérsia está inserida no contexto do pedido de diferenças de horas extras, formulado em razão da alegada invalidade do sistema de compensação de jornada adotado no curso do pacto laboral. A esse respeito , o art. 59-B da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, estabelece que, ainda que não atendidos os requisitos legais para a compensação de jornada — inclusive quando esta tiver sido ajustada de forma tácita —, não é devida a repetição integral das horas excedentes à jornada diária, desde que não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. Além disso, o parágrafo único do referido artigo dispõe que a prestação habitual de horas extras não descaracteriza, por si só, a validade do acordo de compensação de jornada nem do banco de horas. O Tribunal Pleno do TST, em julgamento ocorrido em 25/11/2024, ao apreciar o processo IncJulgRREmbRep nº 528-80.2018.5.14.0004, correspondente ao Tema nº 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, decidiu, por maioria, fixar a seguinte tese vinculante: " a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ". Transcendência política reconhecida. Recurso de Revista conhecido e provido. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS. ADOÇÃO SIMULTÂNEA DE DOIS REGIMES COMPENSATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Quanto à discussão relativa à validade da adoção simultânea do acordo de compensação de jornada e do banco de horas, entendeu-se, na origem, pela invalidade dos regimes quando adotados de forma concomitante, condenando-se a Reclamada ao pagamento das horas excedentes da 8ª (oitava) diária ou da 44ª (quadragésima quarta) semanal. A Recorrente sustenta que, ao invalidar o regime de compensação semanal e o banco de horas previstos nos instrumentos coletivos aplicáveis ao contrato sob análise, o acórdão regional afrontou diretamente a Constituição da República, especialmente os arts. 5º, inciso II, e 7º, incisos XIII e XXVI, bem como os arts. 59-B, § 2º, e 611-A da CLT. A jurisprudência desta Sexta Turma admite a validade do acordo de compensação semanal e do banco de horas, inclusive quando adotados simultaneamente, desde que regularmente ajustados e efetivamente observados. Por conseguinte, o simples fato de adoção simultânea do banco de horas e do acordo de compensação semanal, por meio de instrumento coletivo, não enseja, por si só, a condenação da Reclamada ao pagamento de horas extras. Precedentes. No caso em análise, verifica-se a existência de normas coletivas que autorizam a adoção do banco de horas e da compensação semanal de jornada pela Reclamada, não se extraindo do acórdão regional qualquer irregularidade no sistema de banco de horas ou de compensação semanal. Além disso, não há registro de que houvesse prestação habitual de horas extras, tampouco de que a duração máxima semanal de trabalho fosse ultrapassada. Assim, a invalidade dos regimes de compensação de jornada, fundada unicamente na concomitância entre eles, não pode prevalecer. Transcendência política reconhecida. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020348-75.2022.5.04.0731. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 30/09/2025. Juntado aos autos em 06/10/2025.)
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