- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2025
- Data de publicação
- 02/06/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0016621-65.2022.5.16.0023, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 27/05/2025, p. 02/06/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. VALOR ARBITRADO. Pretensão recursal relativa à redução do valor arbitrado pelo Regional a título de indenização por danos morais e estéticos. De acordo com a jurisprudência notória e atual desta Corte o valor arbitrado a título de reparação por danos morais e estéticos somente pode ser revisado na instância extraordinária nos casos em que se vulneram os preceitos de lei ou Constituição que emprestam caráter normativo ao princípio da proporcionalidade. No caso dos autos, o Regional registrou que o reclamante foi vítima de acidente de trabalho, com fratura de diáfase da tíbia na perna esquerda, com perda de 100% da capacidade laboral para a mesma atividade antes desempenhada. Após análise das provas dos autos, em especial o laudo pericial, reduziu o valor dos danos morais para R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) e manteve o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para ressarcimento dos danos estéticos. Considerando a moldura factual definida pelo Regional e insuscetível de revisão (Súmula 126 do TST), o valor atribuído para ressarcimento dos danos morais e estéticos não se mostra excessivo a ponto de se o conceber desproporcional. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, não obstante os esclarecimentos prestados. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0016621-65.2022.5.16.0023. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 27/05/2025. Juntado aos autos em 02/06/2025.)
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