- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 04/06/2025
- Data de publicação
- 09/06/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011233-25.2018.5.15.0097, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 04/06/2025, p. 09/06/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. AMPUTAÇÃO DA FALANGE DISTAL DO SEGUNDO DEDO DA MÃO ESQUERDA. INDENIZAÇÕES POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. VALOR ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Discutem-se os critérios para o arbitramento da indenização por danos morais, materiais e estéticos decorrente de acidente de trabalho típico que ocasionou amputação da falange distal do segundo dedo da mão esquerda, com afastamento temporário para percepção de benefício previdenciário, por aproximadamente três meses, e posterior constatação de redução parcial e permanente de 4% da capacidade laborativa e readaptação funcional. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nos 6.050, 6.069 e 6.082, por maioria, “julgou parcialmente procedentes os pedidos para conferir interpretação conforme a Constituição, de modo a estabelecer que: [...] Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, ‘caput’ e § 1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientadores de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade. Tudo nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber (Presidente), que julgavam procedente o pedido das ações. Plenário, Sessão Virtual de 16.6.2023 a 23.6.2023”. 2. Dessa forma, a fixação do valor da indenização por dano moral deve ser pautada pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Há que se considerar a gravidade da conduta, a extensão do dano (sofrimento, repercussões pessoais, familiares e sociais), a situação econômica do lesador e da vítima, além do caráter pedagógico da sanção. 3. Na hipótese dos autos, emerge do acórdão regional a condenação em R$25.000,00, a título de indenização por danos morais e R$25.000,00 a título de danos estéticos, valores arbitrado dentro dos limites de razoabilidade e proporcionalidade, de modo que injustificada, no caso concreto, a intervenção desta Corte no mérito do quantum indenizatório. 4. Em relação aos critérios para o arbitramento da indenização por danos materiais, o art. 950, “caput”, do Código Civil dispõe que, “se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu”. 5. Com base na prova dos autos, notadamente o laudo pericial, o Regional reduziu o valor da indenização por danos materiais para R$25.000,00, considerando as sequelas decorrentes do acidente de trabalho e o percentual da incapacidade laborativa, o salário-hora, o pagamento em parcela única e a limitação temporal fixada na inicial, data do evento até os 65 anos. 6. Desse modo, a reforma do acórdão recorrido, no particular, também resta inviável nesta instância extraordinária, pois demandaria a revaloração das provas e premissas fáticas do julgado, conduta esta que esbarra no óbice da Súmula 126 do TST. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011233-25.2018.5.15.0097. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 04/06/2025. Juntado aos autos em 09/06/2025.)
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