JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000621-34.2019.5.17.0001

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
11/06/2025
Data de publicação
30/06/2025

TST – Agravo Interno 0000621-34.2019.5.17.0001, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 11/06/2025, p. 30/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL – EMPREGADO CONTRATADO POR LOJA DE DEPARTAMENTO – ATIVIDADES ANÁLOGAS AS DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO - ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIO E RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM A 2ª RECLAMADA – IMPOSSIBILIDADE. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo interno provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL – EMPREGADO CONTRATADO POR LOJA DE DEPARTAMENTO – ATIVIDADES ANÁLOGAS AS DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO - ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIO E RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM A 2ª RECLAMADA – IMPOSSIBILIDADE. O agravo de instrumento merece ser provido ante a aparente contrariedade (má aplicação) da Súmula 55 do TST. Agravo de instrumento conhecido e provido . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL – EMPREGADO CONTRATADO POR LOJA DE DEPARTAMENTO – ATIVIDADES ANÁLOGAS AS DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO - ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIO E RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM A 2ª RECLAMADA – IMPOSSIBILIDADE. O TRT enquadrou o reclamante na categoria profissional de financiário, consignando, para tanto, que “ as reclamadas não conseguiram afastar a qualidade de empresa financeira, com atividades ligadas a empréstimos, venda de cartões de crédito, seguros e outros serviços financeiros ” e que “ a prova oral ratificou as conclusões do laudo pericial ”, restando “ evidente que fazem parte do mesmo grupo econômico ”. Todavia, a jurisprudência desta Corte que é firme no sentido de que o empregado que exerce atividades financeiras em loja de departamento se assemelha mais à categoria dos correspondentes bancários do que à categoria dos bancários, de modo que não é possível o reconhecimento do vínculo empregatício com a segunda reclamada, tampouco o enquadramento do reclamante na categoria dos bancários ou financiários, cujas atividades são mais abrangentes e complexas do que o estreito rol do art. 8º da Resolução n° 3.954/2011 do Banco Central. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000621-34.2019.5.17.0001. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 11/06/2025. Juntado aos autos em 30/06/2025.)
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EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EMPREGADO DE LOJA DE DEPARTAMENTO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CATEGORIA PROFISSIONAL DOS FINANCIÁRIOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EMPREGADO DE LOJA DE DEP…

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